STJ — 808970

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79d215e313c1d69c631f54a92a168e2f6b9cbeea4be7b88db809f52933c3220d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Danilo Aparecido Lansarini, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), após parcial provimento de apelação. A defesa alega a possibilidade de fixação do regime semiaberto em razão da pequena quantidade de droga apreendida e da reincidência com pena extinta de crime de menor gravidade. Aponta ainda a condição de saúde do paciente (asmático) como justificativa para evitar o regime fechado, devido aos riscos da COVID-19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena em razão da reincidência e das condições pessoais do paciente; e (ii) analisar a existência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício para alteração do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando houver flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 4. A reincidência do paciente e as circunstâncias concretas da infração, como a natureza e o elevado potencial lesivo da droga apreendida (cocaína), justificam a imposição do regime inicial fechado, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, bem como o indeferimento de benefícios como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. A condição de saúde do paciente (asma grave) não constitui motivo suficiente para alterar o regime prisional, uma vez que o regime fechado foi adequadamente fundamentado em parâmetros legais e jurisprudenciais, e não há comprovação de risco iminente à integridade física em razão da COVID-19. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS DO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Danilo Aparecido Lansarini, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), após parcial provimento de apelação. A defesa alega a possibilidade de fixação do regime semiaberto em razão da pequena quantidade de droga apreendida e da reincidência com pena extinta de crime de menor gravidade. Aponta ainda a condição de saúde do paciente (asmático) como justificativa para evitar o regime fechado, devido aos riscos da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena em razão da reincidência e das condições pessoais do paciente; e (ii) analisar a existência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício para alteração do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando houver flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 4. A reincidência do paciente e as circunstâncias concretas da infração, como a natureza e o elevado potencial lesivo da droga apreendida (cocaína), justificam a imposição do regime inicial fechado, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, bem como o indeferimento de benefícios como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. A condição de saúde do paciente (asma grave) não constitui motivo suficiente para alterar o regime prisional, uma vez que o regime fechado foi adequadamente fundamentado em parâmetros legais e jurisprudenciais, e não há comprovação de risco iminente à integridade física em razão da COVID-19. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.