STJ — 808970
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79d215e313c1d69c631f54a92a168e2f6b9cbeea4be7b88db809f52933c3220d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Danilo Aparecido Lansarini,
condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006),
após parcial provimento de apelação. A defesa alega a possibilidade
de fixação do regime semiaberto em razão da pequena quantidade de
droga apreendida e da reincidência com pena extinta de crime de
menor gravidade. Aponta ainda a condição de saúde do paciente
(asmático) como justificativa para evitar o regime fechado, devido
aos riscos da COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a
fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena em razão da
reincidência e das condições pessoais do paciente; e (ii) analisar a
existência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão de
habeas corpus de ofício para alteração do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando houver flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos, conforme
entendimento consolidado pelo STJ e STF.
4. A reincidência do paciente e as circunstâncias concretas da
infração, como a natureza e o elevado potencial lesivo da droga
apreendida (cocaína), justificam a imposição do regime inicial
fechado, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal,
bem como o indeferimento de benefícios como a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. A condição de saúde do paciente (asma grave) não constitui motivo
suficiente para alterar o regime prisional, uma vez que o regime
fechado foi adequadamente fundamentado em parâmetros legais e
jurisprudenciais, e não há comprovação de risco iminente à
integridade física em razão da COVID-19.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO.
REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR REGIME SEMIABERTO.
REQUISITOS DO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Danilo Aparecido Lansarini,
condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006),
após parcial provimento de apelação. A defesa alega a possibilidade
de fixação do regime semiaberto em razão da pequena quantidade de
droga apreendida e da reincidência com pena extinta de crime de
menor gravidade. Aponta ainda a condição de saúde do paciente
(asmático) como justificativa para evitar o regime fechado, devido
aos riscos da COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a
fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena em razão da
reincidência e das condições pessoais do paciente; e (ii) analisar a
existência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão de
habeas corpus de ofício para alteração do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando houver flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos, conforme
entendimento consolidado pelo STJ e STF.
4. A reincidência do paciente e as circunstâncias concretas da
infração, como a natureza e o elevado potencial lesivo da droga
apreendida (cocaína), justificam a imposição do regime inicial
fechado, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal,
bem como o indeferimento de benefícios como a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. A condição de saúde do paciente (asma grave) não constitui motivo
suficiente para alterar o regime prisional, uma vez que o regime
fechado foi adequadamente fundamentado em parâmetros legais e
jurisprudenciais, e não há comprovação de risco iminente à
integridade física em razão da COVID-19.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.