STJ — 822887

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c26e4df040c9a2dcb4be45932127aca65d2ea59de9fd12d9a2aeffd95bf2785d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Eduardo Colaço Cruz, condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, além de 250 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que a quantidade e a natureza da droga deveriam ter sido valoradas na primeira fase, e não na terceira, e que a escolha do Tribunal de origem em manter esses elementos na terceira fase inviabilizou a aplicação da atenuante da menoridade relativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade e natureza da droga deveriam ter sido consideradas na primeira fase da dosimetria, e não na terceira; (ii) analisar a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da menoridade relativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No presente caso, a questão sobre a valoração da quantidade e natureza da droga na primeira fase não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância, o que impede seu conhecimento por esta Corte. 4. Em relação à aplicação da atenuante da menoridade relativa, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a redução da pena aquém do mínimo legal encontra óbice na Súmula 231 do STJ. O Tribunal de origem corretamente aplicou a pena conforme os parâmetros legais, não havendo constrangimento ilegal. 5. A individualização da pena pelo juiz segue critérios de discricionariedade vinculada, passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA DEVIAM SER VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Eduardo Colaço Cruz, condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, além de 250 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que a quantidade e a natureza da droga deveriam ter sido valoradas na primeira fase, e não na terceira, e que a escolha do Tribunal de origem em manter esses elementos na terceira fase inviabilizou a aplicação da atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade e natureza da droga deveriam ter sido consideradas na primeira fase da dosimetria, e não na terceira; (ii) analisar a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No presente caso, a questão sobre a valoração da quantidade e natureza da droga na primeira fase não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância, o que impede seu conhecimento por esta Corte. 4. Em relação à aplicação da atenuante da menoridade relativa, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a redução da pena aquém do mínimo legal encontra óbice na Súmula 231 do STJ. O Tribunal de origem corretamente aplicou a pena conforme os parâmetros legais, não havendo constrangimento ilegal. 5. A individualização da pena pelo juiz segue critérios de discricionariedade vinculada, passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.