STJ — 822887
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c26e4df040c9a2dcb4be45932127aca65d2ea59de9fd12d9a2aeffd95bf2785d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Eduardo Colaço Cruz,
condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto,
além de 250 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da
pena, argumentando que a quantidade e a natureza da droga deveriam
ter sido valoradas na primeira fase, e não na terceira, e que a
escolha do Tribunal de origem em manter esses elementos na terceira
fase inviabilizou a aplicação da atenuante da menoridade relativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade e
natureza da droga deveriam ter sido consideradas na primeira fase da
dosimetria, e não na terceira; (ii) analisar a possibilidade de
redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da
menoridade relativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No presente caso,
a questão sobre a valoração da quantidade e natureza da droga na
primeira fase não foi debatida na instância de origem, configurando
supressão de instância, o que impede seu conhecimento por esta
Corte.
4. Em relação à aplicação da atenuante da menoridade relativa, a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a redução da pena
aquém do mínimo legal encontra óbice na Súmula 231 do STJ. O
Tribunal de origem corretamente aplicou a pena conforme os
parâmetros legais, não havendo constrangimento ilegal.
5. A individualização da pena pelo juiz segue critérios de
discricionariedade vinculada, passível de revisão apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso concreto.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
DEVIAM SER VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Eduardo Colaço Cruz,
condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto,
além de 250 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da
pena, argumentando que a quantidade e a natureza da droga deveriam
ter sido valoradas na primeira fase, e não na terceira, e que a
escolha do Tribunal de origem em manter esses elementos na terceira
fase inviabilizou a aplicação da atenuante da menoridade relativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade e
natureza da droga deveriam ter sido consideradas na primeira fase da
dosimetria, e não na terceira; (ii) analisar a possibilidade de
redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da
menoridade relativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No presente caso,
a questão sobre a valoração da quantidade e natureza da droga na
primeira fase não foi debatida na instância de origem, configurando
supressão de instância, o que impede seu conhecimento por esta
Corte.
4. Em relação à aplicação da atenuante da menoridade relativa, a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a redução da pena
aquém do mínimo legal encontra óbice na Súmula 231 do STJ. O
Tribunal de origem corretamente aplicou a pena conforme os
parâmetros legais, não havendo constrangimento ilegal.
5. A individualização da pena pelo juiz segue critérios de
discricionariedade vinculada, passível de revisão apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso concreto.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.