STJ — 829218
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8adf7a0701cff25a51e8fcc391bdaa65c752cbd50fb0ed971cc8f7378cb80998
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e
10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixação de
regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus para revisão da dosimetria da pena e aplicação de
regime mais brando.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A quantidade e a natureza das drogas justificam a exasperação da
pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006.
5. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica devido ao
envolvimento do paciente com atividade criminosa estruturada.
6. O regime inicial fechado é justificado pela gravidade concreta da
conduta e quantidade de droga apreendida.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA E
QUANTIDADE DAS DROGAS. ATIVIDADE CRIMINOSA. MINORANTE AFASTADA.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e
10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixação de
regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus para revisão da dosimetria da pena e aplicação de
regime mais brando.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A quantidade e a natureza das drogas justificam a exasperação da
pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006.
5. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica devido ao
envolvimento do paciente com atividade criminosa estruturada.
6. O regime inicial fechado é justificado pela gravidade concreta da
conduta e quantidade de droga apreendida.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.