STJ — 829218

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8adf7a0701cff25a51e8fcc391bdaa65c752cbd50fb0ed971cc8f7378cb80998

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus para revisão da dosimetria da pena e aplicação de regime mais brando.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade e a natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica devido ao envolvimento do paciente com atividade criminosa estruturada. 6. O regime inicial fechado é justificado pela gravidade concreta da conduta e quantidade de droga apreendida. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. ATIVIDADE CRIMINOSA. MINORANTE AFASTADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus para revisão da dosimetria da pena e aplicação de regime mais brando. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A quantidade e a natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica devido ao envolvimento do paciente com atividade criminosa estruturada. 6. O regime inicial fechado é justificado pela gravidade concreta da conduta e quantidade de droga apreendida. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.