STJ — 854746
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0400da5494dec5faa5680cc4e26ca4cf7a4a30f1ad47bc60d6fecb6b54a9501b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando redimensionar a pena-base em condenação por tráfico de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a
concessão da ordem de ofício.
3. A defesa alega desproporcionalidade no aumento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena-base
foi fixada com fundamentação concreta, observando o fato de o
paciente ser distribuidor das drogas, bem como diante da quantidade
e natureza do entorpecente apreendido (1.037g de cocaína).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE DISTRIBUIDOR DE DROGAS.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (1.037G DE COCAÍNA). FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando redimensionar a pena-base em condenação por tráfico de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a
concessão da ordem de ofício.
3. A defesa alega desproporcionalidade no aumento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena-base
foi fixada com fundamentação concreta, observando o fato de o
paciente ser distribuidor das drogas, bem como diante da quantidade
e natureza do entorpecente apreendido (1.037g de cocaína).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.