STJ — 856235

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fa9d1357218bfc74afa0aa9c96efe91978268af7b8d4feadf031b88a621bf2c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando redimensionar a pena-base, reconhecer a confissão espontânea, compensá-la com a agravante da reincidência e abrandar o regime prisional, em condenação por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A defesa alega desproporcionalidade no aumento da pena-base, necessidade de readequação da pena na segunda fase da dosimetria, direito ao reconhecimento da confissão espontânea e possibilidade de regime prisional mais brando.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena-base foi fixada com fundamentação concreta, observando a quantidade e natureza das drogas apreendidas (91,07g de cocaína, 6,44g de crack, 341,94g de cocaína e 362,9g de maconha). 6. Na segunda fase da dosimetria, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque a paciente negou a propriedade e a venda dos entorpecentes, tendo apenas assumido que estava no local. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS (91,07G DE COCAÍNA, 6,44G DE CRACK, 341,94G DE COCAÍNA E 362,9G DE MACONHA). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. A PACIENTE NÃO ASSUMIU A PROPRIEDADE OU A VENDA DOS ENTORPECENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando redimensionar a pena-base, reconhecer a confissão espontânea, compensá-la com a agravante da reincidência e abrandar o regime prisional, em condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A defesa alega desproporcionalidade no aumento da pena-base, necessidade de readequação da pena na segunda fase da dosimetria, direito ao reconhecimento da confissão espontânea e possibilidade de regime prisional mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a pena-base foi fixada com fundamentação concreta, observando a quantidade e natureza das drogas apreendidas (91,07g de cocaína, 6,44g de crack, 341,94g de cocaína e 362,9g de maconha). 6. Na segunda fase da dosimetria, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque a paciente negou a propriedade e a venda dos entorpecentes, tendo apenas assumido que estava no local. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.