STJ — 859126
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfa499b2b377440ed087d800eec2b7cae4f1b751e3cad0dcd7a157fd9722c970
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar a legalidade da fixação de regime
prisional mais gravoso (fechado), considerando a primariedade do
paciente e a quantidade e natureza das drogas apreendidas (23g de
maconha e 11g de cocaína), bem como a adequação da dosimetria da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena com base na culpabilidade desfavorável foi
indevida, pois a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (23g
de maconha e 11 g de cocaína) não justificam a negativação dessa
circunstância judicial. A fixação de regime fechado com base nesses
fatores também se revela incompatível com a jurisprudência do STJ.
4. Considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade
do paciente, é aplicável o redutor máximo de 2/3, estabelecendo-se a
pena-base em seu mínimo legal.
5. Não observando circunstâncias dignas de nota, e verificadas as
circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o regime aberto como
inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, c, do
CP. Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena
privativa de liberdade deve ser a pena substituída por duas
restritivas de direitos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM 1/6. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO
DA FRAÇÃO MÁXIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARECER FAVORÁVEL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS FELIPE DA SILVA,
condenado a 5 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão em regime fechado,
além de 443 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006) e receptação (art. 180 do Código
Penal). A defesa alega ilegalidade na fixação de regime prisional
mais gravoso sem a devida fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar a legalidade da fixação de regime
prisional mais gravoso (fechado), considerando a primariedade do
paciente e a quantidade e natureza das drogas apreendidas (23g de
maconha e 11g de cocaína), bem como a adequação da dosimetria da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena com base na culpabilidade desfavorável foi
indevida, pois a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (23g
de maconha e 11 g de cocaína) não justificam a negativação dessa
circunstância judicial. A fixação de regime fechado com base nesses
fatores também se revela incompatível com a jurisprudência do STJ.
4. Considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade
do paciente, é aplicável o redutor máximo de 2/3, estabelecendo-se a
pena-base em seu mínimo legal.
5. Não observando circunstâncias dignas de nota, e verificadas as
circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o regime aberto como
inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, c, do
CP. Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena
privativa de liberdade deve ser a pena substituída por duas
restritivas de direitos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.