STJ — 862149
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1238350d5ee7b0f2f7be17fce7a857cb7b692f850d726b68511d1d49ca29e58
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), que busca
a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para
consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), diante da pequena
quantidade de substância apreendida (1,8g de cocaína) e a ausência
de provas concretas sobre a traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma única questão em discussão: se a conduta do paciente,
consistente na posse de 1,8g de cocaína, se amolda ao crime de
tráfico de drogas ou ao crime de posse de droga para consumo
pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distinção entre os tipos penais do art. 28 e do art. 33 da Lei
nº 11.343/2006 reside na destinação da droga, sendo que o primeiro
se refere ao consumo pessoal e o segundo ao tráfico, que não exige
uma destinação especial da substância.
4. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 apresenta os parâmetros
para identificar a destinação da droga, levando em consideração
fatores como a quantidade da substância, as circunstâncias da
apreensão e as condições pessoais do agente.
5. A jurisprudência desta Corte permite a desclassificação para o
art. 28 quando a análise dos fatos exige apenas a revaloração de
provas já incontroversas e não implica revolvimento de matéria
fático-probatória.
6. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida (1,8g de
cocaína) e a ausência de elementos que corroborem a traficância,
como petrechos ou circunstâncias indicativas de comércio, não
sustentam a condenação por tráfico.
7. A jurisprudência aplica o princípio do in dubio pro reo em casos
de dúvida quanto à destinação da droga, desclassificando a conduta
para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
IV. ORDEM CONCEDIDA
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONCESSÃO DA
ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), que busca
a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para
consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), diante da pequena
quantidade de substância apreendida (1,8g de cocaína) e a ausência
de provas concretas sobre a traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma única questão em discussão: se a conduta do paciente,
consistente na posse de 1,8g de cocaína, se amolda ao crime de
tráfico de drogas ou ao crime de posse de droga para consumo
pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distinção entre os tipos penais do art. 28 e do art. 33 da Lei
nº 11.343/2006 reside na destinação da droga, sendo que o primeiro
se refere ao consumo pessoal e o segundo ao tráfico, que não exige
uma destinação especial da substância.
4. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 apresenta os parâmetros
para identificar a destinação da droga, levando em consideração
fatores como a quantidade da substância, as circunstâncias da
apreensão e as condições pessoais do agente.
5. A jurisprudência desta Corte permite a desclassificação para o
art. 28 quando a análise dos fatos exige apenas a revaloração de
provas já incontroversas e não implica revolvimento de matéria
fático-probatória.
6. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida (1,8g de
cocaína) e a ausência de elementos que corroborem a traficância,
como petrechos ou circunstâncias indicativas de comércio, não
sustentam a condenação por tráfico.
7. A jurisprudência aplica o princípio do in dubio pro reo em casos
de dúvida quanto à destinação da droga, desclassificando a conduta
para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
IV. ORDEM CONCEDIDA
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.