O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 7
anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime fechado, pela prática
do delito de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação
utilizada para agravar a pena-base, requerendo a redução da pena
para próximo do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para agravar a pena-base é idônea, considerando a
quantidade e natureza da droga, bem como os motivos e consequências
do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade de 187 gramas de maconha não justifica a exasperação
da pena-base além do mínimo legal.
5. A valoração negativa de circunstâncias judiciais deve estar
fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal.
6. A busca por lucro fácil é elementar do tipo penal de tráfico de
drogas e não justifica, por si só, o aumento da pena-base.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA REDIMENSIONAR A PENA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS NORMAIS AO TIPO. PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGA (187 GRAMAS DE MACONHA). CONCESSÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 7
anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime fechado, pela prática
do delito de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação
utilizada para agravar a pena-base, requerendo a redução da pena
para próximo do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para agravar a pena-base é idônea, considerando a
quantidade e natureza da droga, bem como os motivos e consequências
do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade de 187 gramas de maconha não justifica a exasperação
da pena-base além do mínimo legal.
5. A valoração negativa de circunstâncias judiciais deve estar
fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal.
6. A busca por lucro fácil é elementar do tipo penal de tráfico de
drogas e não justifica, por si só, o aumento da pena-base.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA REDIMENSIONAR A PENA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.