STJ — 879305

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c0a91705e47a3f89414135b23c30f2400ec7480802f926c67c8bb7d3c649dfb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com conversão da prisão em preventiva, sob a acusação de tráfico e associação para o tráfico. O impetrante alega ausência de indícios de materialidade e autoria, além de condições pessoais favoráveis, e requer a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP, argumentando ser o paciente responsável por filho menor de 12 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se há constrangimento ilegal pela ausência de indícios de materialidade e autoria; (ii) se a prisão preventiva poderia ser substituída por prisão domiciliar, ainda que o pedido não tenha sido formulado em primeira instância; e (iii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame de autoria e materialidade não pode ser realizado em sede de habeas corpus, por demandar incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada pelo STF e STJ. 4. O pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciado diretamente, uma vez que não foi submetido ao juízo de primeira instância, o que caracteriza supressão de instância. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 428,6 gramas de maconha. A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na quantidade e natureza da droga apreendida. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas se revela inadequada, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente, sendo insuficientes para garantir a ordem pública. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR NÃO REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA E DENEGADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com conversão da prisão em preventiva, sob a acusação de tráfico e associação para o tráfico. O impetrante alega ausência de indícios de materialidade e autoria, além de condições pessoais favoráveis, e requer a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP, argumentando ser o paciente responsável por filho menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se há constrangimento ilegal pela ausência de indícios de materialidade e autoria; (ii) se a prisão preventiva poderia ser substituída por prisão domiciliar, ainda que o pedido não tenha sido formulado em primeira instância; e (iii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame de autoria e materialidade não pode ser realizado em sede de habeas corpus, por demandar incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada pelo STF e STJ. 4. O pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciado diretamente, uma vez que não foi submetido ao juízo de primeira instância, o que caracteriza supressão de instância. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 428,6 gramas de maconha. A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na quantidade e natureza da droga apreendida. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas se revela inadequada, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente, sendo insuficientes para garantir a ordem pública. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.