STJ — 879305
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c0a91705e47a3f89414135b23c30f2400ec7480802f926c67c8bb7d3c649dfb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante
por tráfico de drogas, com conversão da prisão em preventiva, sob a
acusação de tráfico e associação para o tráfico. O impetrante alega
ausência de indícios de materialidade e autoria, além de condições
pessoais favoráveis, e requer a concessão de prisão domiciliar com
base no art. 318, VI, do CPP, argumentando ser o paciente
responsável por filho menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se há constrangimento ilegal
pela ausência de indícios de materialidade e autoria; (ii) se a
prisão preventiva poderia ser substituída por prisão domiciliar,
ainda que o pedido não tenha sido formulado em primeira instância; e
(iii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame de autoria e materialidade não pode ser realizado em sede
de habeas corpus, por demandar incursão no acervo
fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada pelo STF e
STJ.
4. O pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciado diretamente,
uma vez que não foi submetido ao juízo de primeira instância, o que
caracteriza supressão de instância.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de 428,6 gramas de maconha. A
jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva com
base na quantidade e natureza da droga apreendida.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência
fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas se revela
inadequada, diante da gravidade concreta dos fatos e da
periculosidade do agente, sendo insuficientes para garantir a ordem
pública.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
INCURSÃO PROBATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR NÃO REQUERIDA EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
INSUFICIENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA E DENEGADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante
por tráfico de drogas, com conversão da prisão em preventiva, sob a
acusação de tráfico e associação para o tráfico. O impetrante alega
ausência de indícios de materialidade e autoria, além de condições
pessoais favoráveis, e requer a concessão de prisão domiciliar com
base no art. 318, VI, do CPP, argumentando ser o paciente
responsável por filho menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se há constrangimento ilegal
pela ausência de indícios de materialidade e autoria; (ii) se a
prisão preventiva poderia ser substituída por prisão domiciliar,
ainda que o pedido não tenha sido formulado em primeira instância; e
(iii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame de autoria e materialidade não pode ser realizado em sede
de habeas corpus, por demandar incursão no acervo
fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada pelo STF e
STJ.
4. O pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciado diretamente,
uma vez que não foi submetido ao juízo de primeira instância, o que
caracteriza supressão de instância.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de 428,6 gramas de maconha. A
jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva com
base na quantidade e natureza da droga apreendida.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência
fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas se revela
inadequada, diante da gravidade concreta dos fatos e da
periculosidade do agente, sendo insuficientes para garantir a ordem
pública.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.