STJ — 879941

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b28bb4cc0c4167dfc952fa74b9143c79d55db9a90a0ce2aecc36834b0660a7c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1b28bb4cc0c4167dfc952fa74b9143c79d55db9a90a0ce2aecc36834b0660a7c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), com base na apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade expressiva, rádio transmissor em funcionamento na frequência utilizada pelo tráfico, e provas que indicam a atuação estável e permanente dos acusados em facção criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para configurar o delito de associação para o tráfico, com os requisitos de estabilidade e permanência; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito do art. 37 da Lei 11.343/2006, que trata de colaboração eventual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O delito de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, o que foi constatado nos autos por meio das circunstâncias da prisão, apreensão de drogas e uso de equipamento de comunicação com traficantes. 4. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendida (230g de maconha e 85g de cocaína), a forma em que acondicionadas e o uso de rádio transmissor em local dominado por facção criminosa indicam que a comercialização das drogas não se tratava de uma ação isolada ou esporádica, mas sim de uma atuação constante e de confiança dentro da organização criminosa. 5. A desclassificação para o crime do art. 37 da Lei de Drogas, que tipifica a colaboração eventual com o tráfico, é inviável, pois as provas apontam para a participação ativa e permanente dos pacientes na organização, afastando a hipótese de colaboração esporádica. 6. O reexame das provas demandaria uma análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte. 7. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 37 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), com base na apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade expressiva, rádio transmissor em funcionamento na frequência utilizada pelo tráfico, e provas que indicam a atuação estável e permanente dos acusados em facção criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para configurar o delito de associação para o tráfico, com os requisitos de estabilidade e permanência; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito do art. 37 da Lei 11.343/2006, que trata de colaboração eventual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O delito de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, o que foi constatado nos autos por meio das circunstâncias da prisão, apreensão de drogas e uso de equipamento de comunicação com traficantes. 4. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendida (230g de maconha e 85g de cocaína), a forma em que acondicionadas e o uso de rádio transmissor em local dominado por facção criminosa indicam que a comercialização das drogas não se tratava de uma ação isolada ou esporádica, mas sim de uma atuação constante e de confiança dentro da organização criminosa. 5. A desclassificação para o crime do art. 37 da Lei de Drogas, que tipifica a colaboração eventual com o tráfico, é inviável, pois as provas apontam para a participação ativa e permanente dos pacientes na organização, afastando a hipótese de colaboração esporádica. 6. O reexame das provas demandaria uma análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte. 7. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.