O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico de drogas
(art. 35 da Lei 11.343/2006), com base na apreensão de substâncias
entorpecentes em quantidade expressiva, rádio transmissor em
funcionamento na frequência utilizada pelo tráfico, e provas que
indicam a atuação estável e permanente dos acusados em facção
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é
suficiente para configurar o delito de associação para o tráfico,
com os requisitos de estabilidade e permanência; (ii) verificar a
possibilidade de desclassificação da conduta para o delito do art.
37 da Lei 11.343/2006, que trata de colaboração eventual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O delito de associação para o tráfico de drogas exige a
comprovação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, o
que foi constatado nos autos por meio das circunstâncias da prisão,
apreensão de drogas e uso de equipamento de comunicação com
traficantes.
4. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendida (230g de
maconha e 85g de cocaína), a forma em que acondicionadas e o uso de
rádio transmissor em local dominado por facção criminosa indicam que
a comercialização das drogas não se tratava de uma ação isolada ou
esporádica, mas sim de uma atuação constante e de confiança dentro
da organização criminosa.
5. A desclassificação para o crime do art. 37 da Lei de Drogas, que
tipifica a colaboração eventual com o tráfico, é inviável, pois as
provas apontam para a participação ativa e permanente dos pacientes
na organização, afastando a hipótese de colaboração esporádica.
6. O reexame das provas demandaria uma análise aprofundada do
contexto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus,
conforme a jurisprudência consolidada desta Corte.
7. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 35 DA LEI 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 37 DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico de drogas
(art. 35 da Lei 11.343/2006), com base na apreensão de substâncias
entorpecentes em quantidade expressiva, rádio transmissor em
funcionamento na frequência utilizada pelo tráfico, e provas que
indicam a atuação estável e permanente dos acusados em facção
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é
suficiente para configurar o delito de associação para o tráfico,
com os requisitos de estabilidade e permanência; (ii) verificar a
possibilidade de desclassificação da conduta para o delito do art.
37 da Lei 11.343/2006, que trata de colaboração eventual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O delito de associação para o tráfico de drogas exige a
comprovação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos, o
que foi constatado nos autos por meio das circunstâncias da prisão,
apreensão de drogas e uso de equipamento de comunicação com
traficantes.
4. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendida (230g de
maconha e 85g de cocaína), a forma em que acondicionadas e o uso de
rádio transmissor em local dominado por facção criminosa indicam que
a comercialização das drogas não se tratava de uma ação isolada ou
esporádica, mas sim de uma atuação constante e de confiança dentro
da organização criminosa.
5. A desclassificação para o crime do art. 37 da Lei de Drogas, que
tipifica a colaboração eventual com o tráfico, é inviável, pois as
provas apontam para a participação ativa e permanente dos pacientes
na organização, afastando a hipótese de colaboração esporádica.
6. O reexame das provas demandaria uma análise aprofundada do
contexto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus,
conforme a jurisprudência consolidada desta Corte.
7. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.