STJ — 881808
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07aa500bdf67b9ce09fd60ef9a39879cf8e11b3d588d3f04a577248349a3fc68
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação, mantendo a
condenação por tráfico de drogas. A defesa alega erro na dosimetria
da pena e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
considerando a existência de outra ação penal em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ veda a utilização de inquéritos e ações
penais em curso para impedir a aplicação do tráfico privilegiado.
4. A decisão de origem utilizou fundamento inidôneo ao considerar a
existência de outra ação penal em curso para afastar a minorante.
5. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da
redutora em seu patamar máximo.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
RECALCULAR A PENA, APLICANDO A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO
PARA AFASTAR A DIMINUIÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação, mantendo a
condenação por tráfico de drogas. A defesa alega erro na dosimetria
da pena e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
considerando a existência de outra ação penal em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ veda a utilização de inquéritos e ações
penais em curso para impedir a aplicação do tráfico privilegiado.
4. A decisão de origem utilizou fundamento inidôneo ao considerar a
existência de outra ação penal em curso para afastar a minorante.
5. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da
redutora em seu patamar máximo.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
RECALCULAR A PENA, APLICANDO A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.