STJ — 890631

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6201b50a53d9a32f226797a29fa572d2acd131abfa98a5a8df3af233b899b24

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 9 anos de reclusão e 900 dias-multa para crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido ao aumento de 90% da pena-base acima do mínimo legal, com base em duas vetoriais negativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena, e se há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A majoração da pena-base foi fundamentada nos maus antecedentes e na quantidade de droga apreendida (1.634 kg de maconha), conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, não configurando ilegalidade. 6. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (1.634 KG DE MACONHA). ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 9 anos de reclusão e 900 dias-multa para crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido ao aumento de 90% da pena-base acima do mínimo legal, com base em duas vetoriais negativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena, e se há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A majoração da pena-base foi fundamentada nos maus antecedentes e na quantidade de droga apreendida (1.634 kg de maconha), conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, não configurando ilegalidade. 6. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.