STJ — 894791

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74f6aff9e5a69f152674b412f1cbee154b9a357dd410e392fcf1b0847bbd928a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892429
Número de registro na fonte
202400669599
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 74f6aff9e5a69f152674b412f1cbee154b9a357dd410e392fcf1b0847bbd928a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), aplicando a agravante do estado de calamidade pública (art. 61, II, "j", do Código Penal) e reconhecendo o tráfico privilegiado com redução de pena no patamar de 1/6. A defesa busca o afastamento da agravante e a aplicação do redutor no patamar máximo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a agravante do estado de calamidade pública (COVID-19) pode ser aplicada no caso concreto; (ii) se a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser aplicada em seu patamar máximo, de 2/3, considerando a quantidade de drogas apreendidas (234,5g de cocaína).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, referente ao estado de calamidade pública, não deve ser aplicada ao caso, pois não ficou demonstrado o nexo entre a pandemia e a conduta delitiva do réu. A mera prática do crime durante a pandemia, sem prova de que tal circunstância foi utilizada para facilitar a infração, não justifica o agravamento da pena. 4. A quantidade de drogas apreendidas (234,5g de cocaína), por si só, não impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo. Embora expressiva, a quantidade de drogas não é suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A ausência de outros elementos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas justifica a aplicação da redução na fração de 2/3. 5. Em razão do afastamento da agravante e da aplicação do redutor em seu patamar máximo, a pena do paciente deve ser recalculada, fixando-se a sanção definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 167 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. READEQUAÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), aplicando a agravante do estado de calamidade pública (art. 61, II, "j", do Código Penal) e reconhecendo o tráfico privilegiado com redução de pena no patamar de 1/6. A defesa busca o afastamento da agravante e a aplicação do redutor no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a agravante do estado de calamidade pública (COVID-19) pode ser aplicada no caso concreto; (ii) se a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser aplicada em seu patamar máximo, de 2/3, considerando a quantidade de drogas apreendidas (234,5g de cocaína). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, referente ao estado de calamidade pública, não deve ser aplicada ao caso, pois não ficou demonstrado o nexo entre a pandemia e a conduta delitiva do réu. A mera prática do crime durante a pandemia, sem prova de que tal circunstância foi utilizada para facilitar a infração, não justifica o agravamento da pena. 4. A quantidade de drogas apreendidas (234,5g de cocaína), por si só, não impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo. Embora expressiva, a quantidade de drogas não é suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A ausência de outros elementos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas justifica a aplicação da redução na fração de 2/3. 5. Em razão do afastamento da agravante e da aplicação do redutor em seu patamar máximo, a pena do paciente deve ser recalculada, fixando-se a sanção definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 167 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.