O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006),
aplicando a agravante do estado de calamidade pública (art. 61, II,
"j", do Código Penal) e reconhecendo o tráfico privilegiado com
redução de pena no patamar de 1/6. A defesa busca o afastamento da
agravante e a aplicação do redutor no patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a agravante do estado de
calamidade pública (COVID-19) pode ser aplicada no caso concreto;
(ii) se a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado deve
ser aplicada em seu patamar máximo, de 2/3, considerando a
quantidade de drogas apreendidas (234,5g de cocaína).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, referente ao
estado de calamidade pública, não deve ser aplicada ao caso, pois
não ficou demonstrado o nexo entre a pandemia e a conduta delitiva
do réu. A mera prática do crime durante a pandemia, sem prova de que
tal circunstância foi utilizada para facilitar a infração, não
justifica o agravamento da pena.
4. A quantidade de drogas apreendidas (234,5g de cocaína), por si
só, não impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu
patamar máximo. Embora expressiva, a quantidade de drogas não é
suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A ausência de
outros elementos que demonstrem a dedicação do réu a atividades
criminosas justifica a aplicação da redução na fração de 2/3.
5. Em razão do afastamento da agravante e da aplicação do redutor em
seu patamar máximo, a pena do paciente deve ser recalculada,
fixando-se a sanção definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais
167 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direito.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. READEQUAÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006),
aplicando a agravante do estado de calamidade pública (art. 61, II,
"j", do Código Penal) e reconhecendo o tráfico privilegiado com
redução de pena no patamar de 1/6. A defesa busca o afastamento da
agravante e a aplicação do redutor no patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a agravante do estado de
calamidade pública (COVID-19) pode ser aplicada no caso concreto;
(ii) se a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado deve
ser aplicada em seu patamar máximo, de 2/3, considerando a
quantidade de drogas apreendidas (234,5g de cocaína).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, referente ao
estado de calamidade pública, não deve ser aplicada ao caso, pois
não ficou demonstrado o nexo entre a pandemia e a conduta delitiva
do réu. A mera prática do crime durante a pandemia, sem prova de que
tal circunstância foi utilizada para facilitar a infração, não
justifica o agravamento da pena.
4. A quantidade de drogas apreendidas (234,5g de cocaína), por si
só, não impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu
patamar máximo. Embora expressiva, a quantidade de drogas não é
suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A ausência de
outros elementos que demonstrem a dedicação do réu a atividades
criminosas justifica a aplicação da redução na fração de 2/3.
5. Em razão do afastamento da agravante e da aplicação do redutor em
seu patamar máximo, a pena do paciente deve ser recalculada,
fixando-se a sanção definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais
167 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direito.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.