STJ — 901451
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Moisés dos Santos Cesar,
condenado a 15 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, mais 2.107
dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
afirmando que a fundamentação utilizada para agravar a pena-base foi
inidônea, especialmente quanto à negativação das vetoriais da
culpabilidade e das circunstâncias do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade
na fixação da pena-base do paciente, especificamente no que diz
respeito à valoração negativa das circunstâncias judiciais da
culpabilidade e das circunstâncias do crime, que embasaram o aumento
da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. A pena-base foi adequadamente aumentada em razão do papel de
liderança desempenhado pelo paciente no grupo criminoso,
caracterizando maior reprovabilidade da conduta, conforme
fundamentado pelas instâncias inferiores.
5. A quantidade de drogas apreendidas, associada ao modus operandi
do crime, justifica a valoração negativa das circunstâncias do
delito, sendo idônea a fundamentação para o aumento da pena-base.
6. Não se constata ilegalidade ou abuso de poder na decisão das
instâncias ordinárias, que aplicaram corretamente os parâmetros
legais para individualização da pena.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.