STJ — 901599
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a60091a94e2a764148d72facbcd304a138dcde1a9f1d5a6050f234ed7438d48e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que negou provimento à apelação criminal da defesa,
mantendo a condenação por tráfico de drogas.
2. A parte impetrante alega constrangimento ilegal devido à
desproporcionalidade na majoração da pena-base e a não compensação
integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta pela qual o
paciente foi condenado se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas
ou ao de posse para consumo próprio.
III. Razões de decidir
4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a substância entorpecente apreendida era destinada à venda,
considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas, qual seja,
28,4g de cocaína e 37,5g de maconha.
5. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, respaldando a
alegação do paciente e autorizando a desclassificação para posse
para consumo próprio.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a
autoria e materialidade, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da
Lei nº 11.343/2006.
IV. Ordem concedida, de ofício, para desclassificar a conduta do
paciente para o tipo descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e
aplicar as sanções administrativas correspondentes (Processo n.
1502536-85.2022.8.26.0535 - 2ª Vara Criminal de Guarulhos/SP).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA
POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que negou provimento à apelação criminal da defesa,
mantendo a condenação por tráfico de drogas.
2. A parte impetrante alega constrangimento ilegal devido à
desproporcionalidade na majoração da pena-base e a não compensação
integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta pela qual o
paciente foi condenado se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas
ou ao de posse para consumo próprio.
III. Razões de decidir
4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a substância entorpecente apreendida era destinada à venda,
considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas, qual seja,
28,4g de cocaína e 37,5g de maconha.
5. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, respaldando a
alegação do paciente e autorizando a desclassificação para posse
para consumo próprio.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a
autoria e materialidade, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da
Lei nº 11.343/2006.
IV. Ordem concedida, de ofício, para desclassificar a conduta do
paciente para o tipo descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e
aplicar as sanções administrativas correspondentes (Processo n.
1502536-85.2022.8.26.0535 - 2ª Vara Criminal de Guarulhos/SP).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.