STJ — 929117

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df692b5eb09fce35403e84ccfd11280573597890fc293bd1ad3251dd7877c3d6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente preso por tráfico de drogas, acusado de portar e armazenar, para fins de comercialização, cocaína, maconha, ecstasy e crack, com pedido liminar de concessão de liberdade provisória. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na instrução processual.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade da decretação da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito, a reincidência e o risco à ordem pública; (ii) a verificação de eventual excesso de prazo e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a considerável quantidade de drogas apreendidas e a reincidência do paciente, o que evidencia seu potencial de reiteração delitiva. 4. O princípio da presunção de inocência não é violado pela decretação da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada e amparada em elementos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", como ocorre no presente caso. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo, não se verifica desídia ou demora injustificada na condução do processo, sendo a demora compatível com a complexidade do caso, que envolveu a instauração de incidente de dependência toxicológica e diligências requeridas pela própria defesa. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo quando há risco concreto de reiteração criminosa. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas não é adequada diante da gravidade concreta do delito e da reincidência do paciente, que indicam a necessidade de sua segregação cautelar para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada. Recomenda-se, contudo, que o Juízo da 3ª VARA CRIMINAL DO FORO DE OSASCO imprima celeridade na revisão da prisão preventiva mantida em relação a FLÁVIO LINDOLFO PEREIRA SOBRINHO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DUPLA REINCIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADA. RECOMENDAÇÃO CELERIDADE NO FEITO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente preso por tráfico de drogas, acusado de portar e armazenar, para fins de comercialização, cocaína, maconha, ecstasy e crack, com pedido liminar de concessão de liberdade provisória. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na instrução processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade da decretação da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito, a reincidência e o risco à ordem pública; (ii) a verificação de eventual excesso de prazo e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a considerável quantidade de drogas apreendidas e a reincidência do paciente, o que evidencia seu potencial de reiteração delitiva. 4. O princípio da presunção de inocência não é violado pela decretação da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada e amparada em elementos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", como ocorre no presente caso. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo, não se verifica desídia ou demora injustificada na condução do processo, sendo a demora compatível com a complexidade do caso, que envolveu a instauração de incidente de dependência toxicológica e diligências requeridas pela própria defesa. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo quando há risco concreto de reiteração criminosa. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas não é adequada diante da gravidade concreta do delito e da reincidência do paciente, que indicam a necessidade de sua segregação cautelar para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada. Recomenda-se, contudo, que o Juízo da 3ª VARA CRIMINAL DO FORO DE OSASCO imprima celeridade na revisão da prisão preventiva mantida em relação a FLÁVIO LINDOLFO PEREIRA SOBRINHO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos termos do voto da Sr. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.