STJ — 929673

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 109b84c38f563abce1f2effc197dfea2cb5634d8a67f92742081cdac667b7ece

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (8,75KG DE MACONHA). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com a apreensão de 8,75 kg de maconha e materiais indicativos de comércio ilícito. A defesa requer a concessão de liminar para revogação da prisão preventiva, argumentando ausência dos requisitos legais para sua manutenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública; (ii) determinar se as medidas cautelares alternativas seriam suficientes para atender às finalidades do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, justificada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (8,75 kg de maconha) e pelos indícios de reiteração criminosa, como demonstrado pela ficha de antecedentes criminais do paciente. 4.A gravidade concreta do delito e a conduta reiterada do paciente justificam a necessidade da custódia cautelar, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, que reconhece a periculosidade dos acusados e a possibilidade de reiteração delitiva como motivação idônea para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC 888.639/SP). 5.As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade da conduta, da reiteração e da ausência de comprovação de residência fixa e emprego lícito, o que reforça a necessidade de segregação preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 6.O Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva em razão da quantidade significativa de drogas apreendidas e da periculosidade evidenciada pela contumácia delitiva do paciente. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.