STJ — 929673
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 109b84c38f563abce1f2effc197dfea2cb5634d8a67f92742081cdac667b7ece
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (8,75KG DE MACONHA).
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente
pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com a apreensão
de 8,75 kg de maconha e materiais indicativos de comércio ilícito.
A defesa requer a concessão de liminar para revogação da prisão
preventiva, argumentando ausência dos requisitos legais para sua
manutenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública; (ii) determinar se as medidas cautelares alternativas
seriam suficientes para atender às finalidades do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do CPP, justificada pela expressiva
quantidade de entorpecentes apreendidos (8,75 kg de maconha) e pelos
indícios de reiteração criminosa, como demonstrado pela ficha de
antecedentes criminais do paciente.
4.A gravidade concreta do delito e a conduta reiterada do paciente
justificam a necessidade da custódia cautelar, em consonância com a
jurisprudência consolidada deste Tribunal, que reconhece a
periculosidade dos acusados e a possibilidade de reiteração delitiva
como motivação idônea para a decretação da prisão preventiva (AgRg
no HC 888.639/SP).
5.As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
são insuficientes diante da gravidade da conduta, da reiteração e da
ausência de comprovação de residência fixa e emprego lícito, o que
reforça a necessidade de segregação preventiva para assegurar a
aplicação da lei penal.
6.O Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência
desta Corte ao manter a prisão preventiva em razão da quantidade
significativa de drogas apreendidas e da periculosidade evidenciada
pela contumácia delitiva do paciente.
IV. DISPOSITIVO
7.Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.