STJ — 179277

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 524eadf05a1342acaf543922c249485c05fa31a8cf5aebab131e211f490f7f25

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva do paciente, que se encontra preso. Requer a revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP. 4. Recorrente foi preso em flagrante portando três pacotes de maconha prensada pesando aproximadamente 117,62 gramas e aparelhos celulares que seriam introduzidos de maneira ilegal no estabelecimento prisional. 5. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência, considerando a reincidência e maus antecedentes do paciente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. ARTIGO 33, CAPUT C/C 40, INCISO III DA LEI 11.343/06, BEM COMO ART. 349-A C/C ART. 14, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69 TODOS DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE 117,62 (CENTO E DEZESSETE GRAMAS E SESSENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MACONHA PRENSADA E APARELHOS CELULARES. A APREENSÃO SE DEU NO ESTACIONAMENTO DO PRESÍDIO APÓS UMA DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE NAQUELE DIA E HORÁRIO OCORRERIA A TENTATIVA DE ENTRADA ILÍCITA DESTES MATERIAIS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECORRENTE TENTOU FUGIR PELO MEIO DA VEGETAÇÃO PRÓXIMA AO PRESÍDIO. VASTA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva do paciente, que se encontra preso. Requer a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP. 4. Recorrente foi preso em flagrante portando três pacotes de maconha prensada pesando aproximadamente 117,62 gramas e aparelhos celulares que seriam introduzidos de maneira ilegal no estabelecimento prisional. 5. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência, considerando a reincidência e maus antecedentes do paciente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.