O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Recurso em habeas corpus interposto por Guilherme Rodrigues Lopes,
preso preventivamente pelo suposto cometimento do crime de tráfico
de drogas. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva,
alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia
cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312
do CPP; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão por
medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva é mantida para garantir a ordem pública, em
razão do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o
recorrente possui histórico de prisões anteriores pelos crimes de
receptação, desobediência, furto e tráfico de drogas.
Os fatos indicam gravidade concreta, especialmente pelo envolvimento
de três adolescentes na prática delitiva, o que reforça a
necessidade da prisão preventiva.
O delito imputado ao recorrente - tráfico de drogas - possui pena
privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que preenche os
requisitos do art. 313, I, do CPP.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
quantidade de droga apreendida e a contumácia delitiva justificam a
manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, uma
vez que a gravidade dos fatos e a periculosidade do recorrente não
garantem a proteção da ordem pública fora do cárcere.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em habeas corpus interposto por Guilherme Rodrigues Lopes,
preso preventivamente pelo suposto cometimento do crime de tráfico
de drogas. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva,
alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia
cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312
do CPP; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão por
medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva é mantida para garantir a ordem pública, em
razão do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o
recorrente possui histórico de prisões anteriores pelos crimes de
receptação, desobediência, furto e tráfico de drogas.
Os fatos indicam gravidade concreta, especialmente pelo envolvimento
de três adolescentes na prática delitiva, o que reforça a
necessidade da prisão preventiva.
O delito imputado ao recorrente - tráfico de drogas - possui pena
privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que preenche os
requisitos do art. 313, I, do CPP.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
quantidade de droga apreendida e a contumácia delitiva justificam a
manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, uma
vez que a gravidade dos fatos e a periculosidade do recorrente não
garantem a proteção da ordem pública fora do cárcere.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.