STJ — 201085

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a266ed5e7e8ab825f3e31cc5e528e47cac0ba748e21d20faf53c412e50ca526f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892438
Número de registro na fonte
202402591196
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto por paciente presa preventivamente, acusada de integrar organização criminosa envolvida em furto e roubo de cargas em rodovias. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva e requer a revogação da prisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando os requisitos do art. 312 do CPP.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida devido à participação da paciente em organização criminosa estruturada, com acesso a informações privilegiadas e divisão de tarefas para cometimento de crimes. 4. A apreensão de grande quantidade de entorpecentes e objetos sem nota fiscal reforça a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de periculosidade do agente e gravidade concreta da conduta delituosa. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS E FURTOS DE CARGAS EM RODOVIAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto por paciente presa preventivamente, acusada de integrar organização criminosa envolvida em furto e roubo de cargas em rodovias. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva e requer a revogação da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando os requisitos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida devido à participação da paciente em organização criminosa estruturada, com acesso a informações privilegiadas e divisão de tarefas para cometimento de crimes. 4. A apreensão de grande quantidade de entorpecentes e objetos sem nota fiscal reforça a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de periculosidade do agente e gravidade concreta da conduta delituosa. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.