STJ — 205192
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d959f282eed9c1021ab8e30bf179a2cd176f409c8efcf378708cde010511074
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto em favor do recorrente,
visando à revogação da prisão preventiva. A defesa argumenta que não
estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia
cautelar. Consta dos autos que o recorrente está preso, acusado de
tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a
gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem
pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP para
garantir a ordem pública, desde que evidenciados prova da
materialidade, indícios de autoria e risco gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
4. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 19 porções de
maconha, balança de precisão e outros indícios de tráfico, além da
tentativa de fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, o que
reforça a necessidade de manutenção da custódia.
5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão
preventiva, quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública
estão presentes.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas mostra-se inadequada, uma vez que as circunstâncias
evidenciam que tais providências seriam insuficientes para acautelar
a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso em habeas corpus desprovido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS (237,96g DE MACONHA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E TRÊS ROLOS DE
PAPEL FILME). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto em favor do recorrente,
visando à revogação da prisão preventiva. A defesa argumenta que não
estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia
cautelar. Consta dos autos que o recorrente está preso, acusado de
tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a
gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem
pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP para
garantir a ordem pública, desde que evidenciados prova da
materialidade, indícios de autoria e risco gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
4. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 19 porções de
maconha, balança de precisão e outros indícios de tráfico, além da
tentativa de fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, o que
reforça a necessidade de manutenção da custódia.
5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão
preventiva, quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública
estão presentes.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas mostra-se inadequada, uma vez que as circunstâncias
evidenciam que tais providências seriam insuficientes para acautelar
a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso em habeas corpus desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.