O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta
prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A defesa alega violação ao princípio da colegialidade, questiona
a fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade abstrata
do delito e na quantidade de droga apreendida, e sugere a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos
suficientes para a manutenção da custódia cautelar na decisão que
decretou a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,
pois o agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado.
5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a
quantidade e variedade de drogas apreendidas, indicando a
periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem
pública.
6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia
cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas
apreendidas são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão
preventiva."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
arts. 34, VII, e 255, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
28/3/2019; STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 11/4/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta
prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A defesa alega violação ao princípio da colegialidade, questiona
a fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade abstrata
do delito e na quantidade de droga apreendida, e sugere a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos
suficientes para a manutenção da custódia cautelar na decisão que
decretou a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,
pois o agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado.
5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a
quantidade e variedade de drogas apreendidas, indicando a
periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem
pública.
6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia
cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas
apreendidas são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão
preventiva."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
arts. 34, VII, e 255, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
28/3/2019; STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 11/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.