STJ — 913064
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcc964aac0302f04b38507cd5fc1b8ecda5b659068d73cda7d83ec4fffa6e1cc
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta
prática de tráfico de drogas, conforme art. 37 da Lei 11.343/2006.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade
de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de
drogas apreendidas.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
justificando a prisão pela gravidade da conduta imputada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos para a
prisão preventiva do agravante e se há possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,
pois o agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado.
6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a
manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia
cautelar.
8. Não há argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a
alteração da decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas
apreendidas são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão
preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a
custódia cautelar."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
arts. 34, VII, e 255, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 37.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 725.170/SP,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 11/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.