STJ — 913064

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcc964aac0302f04b38507cd5fc1b8ecda5b659068d73cda7d83ec4fffa6e1cc

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme art. 37 da Lei 11.343/2006. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, justificando a prisão pela gravidade da conduta imputada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos para a prisão preventiva do agravante e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado. 6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar. 8. Não há argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 37.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 11/4/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.