STJ — 915391

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7807b37d31162a60ca0021dedd7a398ae999d18ff606401ec687de39fd31d790

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de 157 gramas de cocaína, 28 gramas de crack e 158 gramas de maconha, além do risco de reiteração delitiva devido aos maus antecedentes do agravante. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a prisão preventiva, e o habeas corpus foi denegado nesta Corte, sob o argumento de que a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a medida.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva, ou se medidas cautelares diversas poderiam ser aplicadas.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas e os antecedentes criminais do agravante. 6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes e risco de reiteração delitiva. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRIS'AO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de 157 gramas de cocaína, 28 gramas de crack e 158 gramas de maconha, além do risco de reiteração delitiva devido aos maus antecedentes do agravante. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a prisão preventiva, e o habeas corpus foi denegado nesta Corte, sob o argumento de que a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a medida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva, ou se medidas cautelares diversas poderiam ser aplicadas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas e os antecedentes criminais do agravante. 6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes e risco de reiteração delitiva. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.