O HC 1.011.775 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus preventivo, inadimplemento de obrigação alimentar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou
ordem de habeas corpus preventivo, visando garantir o direito de
importação, cultivo e uso de Cannabis para fins medicinais, com base
em receituário médico e laudos técnicos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus preventivo para autorizar o cultivo de Cannabis para
uso medicinal, afastando a tipicidade penal da conduta.
III. Razões de decidir
3. A possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o
habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação
penal adversa.
4. A declaração de hipossuficiência da paciente é suficiente para
deferir a gratuidade da Justiça, conforme jurisprudência do STJ.
5. O plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta
típica, dada a ausência de regulamentação específica e a
jurisprudência consolidada do STJ.
6. As provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas
corpus para a apreciação do pedido.
IV. Recurso em habeas corpus provido, ratificando-se a liminar
concedida, para conceder salvo-conduto à recorrente para autorizar a
importação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em
sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como
impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza
penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA
FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. POSICIONAMENTO EXTERNADO
PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ (AGRG NO HC 783.717/PR). RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou
ordem de habeas corpus preventivo, visando garantir o direito de
importação, cultivo e uso de Cannabis para fins medicinais, com base
em receituário médico e laudos técnicos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus preventivo para autorizar o cultivo de Cannabis para
uso medicinal, afastando a tipicidade penal da conduta.
III. Razões de decidir
3. A possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o
habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação
penal adversa.
4. A declaração de hipossuficiência da paciente é suficiente para
deferir a gratuidade da Justiça, conforme jurisprudência do STJ.
5. O plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta
típica, dada a ausência de regulamentação específica e a
jurisprudência consolidada do STJ.
6. As provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas
corpus para a apreciação do pedido.
IV. Recurso em habeas corpus provido, ratificando-se a liminar
concedida, para conceder salvo-conduto à recorrente para autorizar a
importação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em
sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como
impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza
penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, com ressalda do Sr. Ministro Messos Azulay
Neto, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.