STJ — 899596

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f9f55c2855d88c7391b53c7ab95a365541990a019fb030cdc67f59438a7db20

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu liminarmente o pedido de revogação de prisão preventiva. Pedido de reconsideração convertido em agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem o esgotamento das instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. O pedido de reconsideração foi convertido em agravo regimental por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão impugnada foi proferida de forma monocrática, sem manifestação colegiada, inviabilizando o conhecimento pelo STJ. 5. Não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA DUPLAMENTE MAJORADA. EXTREMA GRAVIDADE NA CONDUTA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu liminarmente o pedido de revogação de prisão preventiva. Pedido de reconsideração convertido em agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem o esgotamento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconsideração foi convertido em agravo regimental por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão impugnada foi proferida de forma monocrática, sem manifestação colegiada, inviabilizando o conhecimento pelo STJ. 5. Não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.