STJ — 937320

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0a670bfddf8c2f3e98919dad0bbc8dd44c73b1bb2ca9d1bd5d04b6ad5678df2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com base em mudança de entendimento jurisprudencial ocorrida após o trânsito em julgado da condenação. A defesa sustenta que a decisão deveria considerar a nova orientação estabelecida pelo STJ, que veda a consideração de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado da condenação autoriza a propositura de revisão criminal para aplicação de novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em especial no que tange ao reconhecimento do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal não se presta para aplicar novas interpretações jurisprudenciais que surgiram após o trânsito em julgado da decisão condenatória, pois a revisão se destina a corrigir erro judiciário, hipóteses de manifesta injustiça ou fatos novos. A mudança de jurisprudência não se enquadra nas hipóteses do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 4. A tese firmada no Repetitivo n. 1.139, que veda o uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi acolhida em decisão de 10/8/2022, enquanto a condenação do agravante transitou em julgado há mais de sete anos. A decisão original considerou a ficha criminal extensa e as circunstâncias do flagrante, seguindo o entendimento vigente à época. 5. A retroatividade de nova orientação jurisprudencial não pode ser aplicada em sede de revisão criminal, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. (Precedentes: AgRg no HC 439.815/SC; ERESP n. 1.431.091/SP). IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE SETE ANOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com base em mudança de entendimento jurisprudencial ocorrida após o trânsito em julgado da condenação. A defesa sustenta que a decisão deveria considerar a nova orientação estabelecida pelo STJ, que veda a consideração de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado da condenação autoriza a propositura de revisão criminal para aplicação de novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em especial no que tange ao reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não se presta para aplicar novas interpretações jurisprudenciais que surgiram após o trânsito em julgado da decisão condenatória, pois a revisão se destina a corrigir erro judiciário, hipóteses de manifesta injustiça ou fatos novos. A mudança de jurisprudência não se enquadra nas hipóteses do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 4. A tese firmada no Repetitivo n. 1.139, que veda o uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi acolhida em decisão de 10/8/2022, enquanto a condenação do agravante transitou em julgado há mais de sete anos. A decisão original considerou a ficha criminal extensa e as circunstâncias do flagrante, seguindo o entendimento vigente à época. 5. A retroatividade de nova orientação jurisprudencial não pode ser aplicada em sede de revisão criminal, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. (Precedentes: AgRg no HC 439.815/SC; ERESP n. 1.431.091/SP). IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.