STJ — 937320
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0a670bfddf8c2f3e98919dad0bbc8dd44c73b1bb2ca9d1bd5d04b6ad5678df2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu revisão
criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal,
visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com base em
mudança de entendimento jurisprudencial ocorrida após o trânsito em
julgado da condenação. A defesa sustenta que a decisão deveria
considerar a nova orientação estabelecida pelo STJ, que veda a
consideração de inquéritos e ações penais em curso para afastar a
aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração de
entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado da
condenação autoriza a propositura de revisão criminal para aplicação
de novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em especial
no que tange ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não se presta para aplicar novas
interpretações jurisprudenciais que surgiram após o trânsito em
julgado da decisão condenatória, pois a revisão se destina a
corrigir erro judiciário, hipóteses de manifesta injustiça ou fatos
novos. A mudança de jurisprudência não se enquadra nas hipóteses do
art. 621, I, do Código de Processo Penal.
4. A tese firmada no Repetitivo n. 1.139, que veda o uso de
inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi acolhida em decisão de
10/8/2022, enquanto a condenação do agravante transitou em julgado
há mais de sete anos. A decisão original considerou a ficha criminal
extensa e as circunstâncias do flagrante, seguindo o entendimento
vigente à época.
5. A retroatividade de nova orientação jurisprudencial não pode ser
aplicada em sede de revisão criminal, conforme entendimento
consolidado desta Corte Superior. (Precedentes: AgRg no HC
439.815/SC; ERESP n. 1.431.091/SP).
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO
CRIMINAL INADMITIDA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE
SETE ANOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu revisão
criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal,
visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com base em
mudança de entendimento jurisprudencial ocorrida após o trânsito em
julgado da condenação. A defesa sustenta que a decisão deveria
considerar a nova orientação estabelecida pelo STJ, que veda a
consideração de inquéritos e ações penais em curso para afastar a
aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração de
entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado da
condenação autoriza a propositura de revisão criminal para aplicação
de novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em especial
no que tange ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não se presta para aplicar novas
interpretações jurisprudenciais que surgiram após o trânsito em
julgado da decisão condenatória, pois a revisão se destina a
corrigir erro judiciário, hipóteses de manifesta injustiça ou fatos
novos. A mudança de jurisprudência não se enquadra nas hipóteses do
art. 621, I, do Código de Processo Penal.
4. A tese firmada no Repetitivo n. 1.139, que veda o uso de
inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi acolhida em decisão de
10/8/2022, enquanto a condenação do agravante transitou em julgado
há mais de sete anos. A decisão original considerou a ficha criminal
extensa e as circunstâncias do flagrante, seguindo o entendimento
vigente à época.
5. A retroatividade de nova orientação jurisprudencial não pode ser
aplicada em sede de revisão criminal, conforme entendimento
consolidado desta Corte Superior. (Precedentes: AgRg no HC
439.815/SC; ERESP n. 1.431.091/SP).
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.