STJ — 936443
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado
a 20 anos de reclusão pela prática do crime de estupro majorado em
continuidade delitiva, previsto no art. 213, § 1º, c/c art. 226,
inc. II, c/c art. 71, todos do Código Penal. A defesa alega
insuficiência de provas, omissão do tribunal de origem ao não
apreciar todas as teses suscitadas, e requer a desclassificação do
crime para violação sexual mediante fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais: (i) a adequação do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio e (ii) a possibilidade de
desclassificação da conduta de estupro para violação sexual mediante
fraude, considerando a alegada insuficiência de provas e a
pretensão de reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substituto de recurso próprio, exceto em
casos de flagrante ilegalidade que impliquem constrangimento ilegal
manifesto, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
4. A apreciação de alegações de insuficiência de provas e o pedido
de desclassificação do crime de estupro para violação sexual
mediante fraude exigem o reexame do acervo fático-probatório, o que
é inviável na via estreita do habeas corpus, que possui caráter
célere e de cognição sumária.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação na palavra
firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos
probatórios. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não
apresenta flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a
concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
6. A ausência de enfrentamento de determinada tese em recurso de
apelação não configura, por si só, nulidade processual ou flagrante
ilegalidade, quando as demais alegações foram analisadas e não se
verifica prejuízo para a defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.