O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado, sob o fundamento de que o remédio
constitucional foi utilizado como substitutivo de recurso próprio. A
defesa alega nulidade processual pela ausência de intimação direta
do adolescente para comparecimento em audiência, argumentando que
tal falha comprometeu a autodefesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais: (i) a adequação do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio e (ii) a existência de nulidade
processual pela ausência de intimação direta do adolescente,
considerando que a comunicação foi feita à sua mãe, representante
legal, e a ausência de comprovação de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF, o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade. Tal vedação visa preservar
a celeridade e a efetividade do remédio constitucional.
4. A jurisprudência desta Corte e o princípio pas de nullité sans
grief, insculpido no art. 563 do CPP, determinam que nulidades
processuais somente se configuram quando há prejuízo concreto. No
caso, o Tribunal de origem destacou que o adolescente foi
representado por sua mãe e assistido pela Defensoria Pública, não
demonstrando prejuízo efetivo decorrente da ausência de intimação
direta.
5. A intimação da representante legal do adolescente, realizada por
meio eletrônico, atende aos requisitos processuais e é válida para
efeitos de comunicação nos casos de ato infracional, desde que o
adolescente esteja adequadamente representado, o que foi assegurado
no caso em tela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE
INTIMAÇÃO DIRETA DO ADOLESCENTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INTIMAÇÃO REALIZADA À REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado, sob o fundamento de que o remédio
constitucional foi utilizado como substitutivo de recurso próprio. A
defesa alega nulidade processual pela ausência de intimação direta
do adolescente para comparecimento em audiência, argumentando que
tal falha comprometeu a autodefesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais: (i) a adequação do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio e (ii) a existência de nulidade
processual pela ausência de intimação direta do adolescente,
considerando que a comunicação foi feita à sua mãe, representante
legal, e a ausência de comprovação de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF, o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade. Tal vedação visa preservar
a celeridade e a efetividade do remédio constitucional.
4. A jurisprudência desta Corte e o princípio pas de nullité sans
grief, insculpido no art. 563 do CPP, determinam que nulidades
processuais somente se configuram quando há prejuízo concreto. No
caso, o Tribunal de origem destacou que o adolescente foi
representado por sua mãe e assistido pela Defensoria Pública, não
demonstrando prejuízo efetivo decorrente da ausência de intimação
direta.
5. A intimação da representante legal do adolescente, realizada por
meio eletrônico, atende aos requisitos processuais e é válida para
efeitos de comunicação nos casos de ato infracional, desde que o
adolescente esteja adequadamente representado, o que foi assegurado
no caso em tela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.