STJ — 929351

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 735447e522a1284fa3195d28102f1fee775a083ba555aeb0706289f1c6c36696

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu ordem de ofício para alterar o regime inicial de cumprimento da pena. 2. O habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. O paciente foi condenado a pena inferior a 4 anos, com circunstâncias judiciais favoráveis, justificando a fixação do regime semiaberto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se o regime inicial de cumprimento da pena pode ser alterado de ofício. 5. A questão também envolve a aplicação da atenuante da confissão e a fixação do regime prisional adequado.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 7. A jurisprudência permite a concessão de ordem de ofício para alterar o regime prisional quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena é inferior a 4 anos. 8. Não houve confissão formal em nenhum momento, mas tão somente uma confissão informal, não tendo sido utilizada em momento algum para embasar a condenação.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A atenuante da confissão deve ser aplicada independentemente de sua utilização na sentença condenatória. 3. O regime inicial de cumprimento da pena pode ser alterado de ofício quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena é inferior a 4 anos."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, arts. 33 e 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu ordem de ofício para alterar o regime inicial de cumprimento da pena. 2. O habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. O paciente foi condenado a pena inferior a 4 anos, com circunstâncias judiciais favoráveis, justificando a fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se o regime inicial de cumprimento da pena pode ser alterado de ofício. 5. A questão também envolve a aplicação da atenuante da confissão e a fixação do regime prisional adequado. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 7. A jurisprudência permite a concessão de ordem de ofício para alterar o regime prisional quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena é inferior a 4 anos. 8. Não houve confissão formal em nenhum momento, mas tão somente uma confissão informal, não tendo sido utilizada em momento algum para embasar a condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A atenuante da confissão deve ser aplicada independentemente de sua utilização na sentença condenatória. 3. O regime inicial de cumprimento da pena pode ser alterado de ofício quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena é inferior a 4 anos."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, arts. 33 e 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.