Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio
e não verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, seja
quanto à majoração da pena-base ou quanto à fixação da fração
redutora referente à tentativa de homicídio. Agravante que requer a
reforma da decisão a fim de que seja redimensionada a sanção
aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de habeas
corpus como sucedâneo de recurso próprio e (ii) a análise da
legalidade da dosimetria da pena, especificamente quanto à
fundamentação utilizada para majorar a pena-base e à fração redutora
aplicada pela tentativa de homicídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure
constrangimento ilegal.
4. Em relação à dosimetria, verifica-se legalidade na majoração da
pena-base, pois as instâncias ordinárias se fundamentaram em
elementos concretos e suficientes para justificar o aumento da pena.
5. A fixação da fração redutora pela tentativa de homicídio em 1/2,
ao invés do máximo permitido de 2/3, foi justificada pela
proximidade da consumação do crime, pois a vítima foi atingida em
região vital (abdômen) e necessitou de intervenção médica e
internação, o que configura iter criminis avançado.
6. A fundamentação utilizada para a majoração da pena base e para a
fixação da fração redutora da tentativa encontra-se alinhada com a
jurisprudência, que permite discricionariedade ao julgador para
estabelecer a fração com base na gravidade e proximidade do
resultado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE POSSIBILITASSE A CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA
NA FRAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. CONSUMAÇÃO DO CRIME PRÓXIMA DE
OCORRER. VÍTIMA ATINGIDA NO ABDÔMEN. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO
CIRURGICA E INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio
e não verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, seja
quanto à majoração da pena-base ou quanto à fixação da fração
redutora referente à tentativa de homicídio. Agravante que requer a
reforma da decisão a fim de que seja redimensionada a sanção
aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de habeas
corpus como sucedâneo de recurso próprio e (ii) a análise da
legalidade da dosimetria da pena, especificamente quanto à
fundamentação utilizada para majorar a pena-base e à fração redutora
aplicada pela tentativa de homicídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure
constrangimento ilegal.
4. Em relação à dosimetria, verifica-se legalidade na majoração da
pena-base, pois as instâncias ordinárias se fundamentaram em
elementos concretos e suficientes para justificar o aumento da pena.
5. A fixação da fração redutora pela tentativa de homicídio em 1/2,
ao invés do máximo permitido de 2/3, foi justificada pela
proximidade da consumação do crime, pois a vítima foi atingida em
região vital (abdômen) e necessitou de intervenção médica e
internação, o que configura iter criminis avançado.
6. A fundamentação utilizada para a majoração da pena base e para a
fixação da fração redutora da tentativa encontra-se alinhada com a
jurisprudência, que permite discricionariedade ao julgador para
estabelecer a fração com base na gravidade e proximidade do
resultado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.