STJ — 858126

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42453c35343eefe3e9641fde7b6e275f17e7551585b13523b64097335d07e92c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892523
Número de registro na fonte
202303558540
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 42453c35343eefe3e9641fde7b6e275f17e7551585b13523b64097335d07e92c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 42453c35343eefe3e9641fde7b6e275f17e7551585b13523b64097335d07e92c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e não verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, seja quanto à majoração da pena-base ou quanto à fixação da fração redutora referente à tentativa de homicídio. Agravante que requer a reforma da decisão a fim de que seja redimensionada a sanção aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e (ii) a análise da legalidade da dosimetria da pena, especificamente quanto à fundamentação utilizada para majorar a pena-base e à fração redutora aplicada pela tentativa de homicídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. Em relação à dosimetria, verifica-se legalidade na majoração da pena-base, pois as instâncias ordinárias se fundamentaram em elementos concretos e suficientes para justificar o aumento da pena. 5. A fixação da fração redutora pela tentativa de homicídio em 1/2, ao invés do máximo permitido de 2/3, foi justificada pela proximidade da consumação do crime, pois a vítima foi atingida em região vital (abdômen) e necessitou de intervenção médica e internação, o que configura iter criminis avançado. 6. A fundamentação utilizada para a majoração da pena base e para a fixação da fração redutora da tentativa encontra-se alinhada com a jurisprudência, que permite discricionariedade ao julgador para estabelecer a fração com base na gravidade e proximidade do resultado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE POSSIBILITASSE A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. CONSUMAÇÃO DO CRIME PRÓXIMA DE OCORRER. VÍTIMA ATINGIDA NO ABDÔMEN. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRURGICA E INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e não verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, seja quanto à majoração da pena-base ou quanto à fixação da fração redutora referente à tentativa de homicídio. Agravante que requer a reforma da decisão a fim de que seja redimensionada a sanção aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e (ii) a análise da legalidade da dosimetria da pena, especificamente quanto à fundamentação utilizada para majorar a pena-base e à fração redutora aplicada pela tentativa de homicídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. Em relação à dosimetria, verifica-se legalidade na majoração da pena-base, pois as instâncias ordinárias se fundamentaram em elementos concretos e suficientes para justificar o aumento da pena. 5. A fixação da fração redutora pela tentativa de homicídio em 1/2, ao invés do máximo permitido de 2/3, foi justificada pela proximidade da consumação do crime, pois a vítima foi atingida em região vital (abdômen) e necessitou de intervenção médica e internação, o que configura iter criminis avançado. 6. A fundamentação utilizada para a majoração da pena base e para a fixação da fração redutora da tentativa encontra-se alinhada com a jurisprudência, que permite discricionariedade ao julgador para estabelecer a fração com base na gravidade e proximidade do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.