STJ — 903171
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09eb1d0ffcd6624ec4ce2313da1ea7c35ba8a5213176b8efb20ff273223f8585
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
em razão da ausência de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal local majorou a pena-base do réu por considerar as
consequências do crime de lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor, negando a aplicação da atenuante da confissão
espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
4. A análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à
valoração das consequências do crime e à aplicação da atenuante da
confissão espontânea.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, consoante entendimento do STJ e STF.
6. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente
fundamentada, não configurando bis in idem, porquanto, como
externado pelo Tribunal local, o ofendido "ressaltou que, em razão
do acidente, necessitou permanecer cerca de 60 (sessenta) dias
internado no hospital, diante da presença de um coágulo em sua
cabeça. Destacou, no mais, que a impossibilidade de exercer seu
ofício por este período implicou na impossibilidade de pagamento das
parcelas de seu caminhão, resultando, assim, na perda do bem pelo
inadimplemento".
7. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o réu,
ora paciente, admitiu tão somente que estava sob influência de
álcool (circunstância que deu ensejo à aplicação da atenuante em
relação ao art. 306, § 1º, I, do CTB) e, embora tenha reconhecido o
sinistro, sustentou que o acidente não se deu por sua culpa.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável devido à reincidência e às circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Precedentes.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR PRATICADA POR AGENTE NÃO HABILITADO À DIREÇÃO
(ART. 303, CAPUT, C/C O ART. 302, § 1º, I, DA LEI N. 9.503/97) E
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM
RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, § 1º, I). DOSIMETRIA DA
PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL POR 60 DIAS.
PERDA FINANCEIRA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. NÃO ADMISSÃO DE
CULPA. ATENUANTE DO ART. 306, § 1º, I, DO CTB APLICADA. SUBSTITUIÇÃO
DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
em razão da ausência de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal local majorou a pena-base do réu por considerar as
consequências do crime de lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor, negando a aplicação da atenuante da confissão
espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
4. A análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à
valoração das consequências do crime e à aplicação da atenuante da
confissão espontânea.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, consoante entendimento do STJ e STF.
6. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente
fundamentada, não configurando bis in idem, porquanto, como
externado pelo Tribunal local, o ofendido "ressaltou que, em razão
do acidente, necessitou permanecer cerca de 60 (sessenta) dias
internado no hospital, diante da presença de um coágulo em sua
cabeça. Destacou, no mais, que a impossibilidade de exercer seu
ofício por este período implicou na impossibilidade de pagamento das
parcelas de seu caminhão, resultando, assim, na perda do bem pelo
inadimplemento".
7. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o réu,
ora paciente, admitiu tão somente que estava sob influência de
álcool (circunstância que deu ensejo à aplicação da atenuante em
relação ao art. 306, § 1º, I, do CTB) e, embora tenha reconhecido o
sinistro, sustentou que o acidente não se deu por sua culpa.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável devido à reincidência e às circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Precedentes.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.