STJ — 903171

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09eb1d0ffcd6624ec4ce2313da1ea7c35ba8a5213176b8efb20ff273223f8585

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal local majorou a pena-base do réu por considerar as consequências do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, negando a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração das consequências do crime e à aplicação da atenuante da confissão espontânea.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, consoante entendimento do STJ e STF. 6. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada, não configurando bis in idem, porquanto, como externado pelo Tribunal local, o ofendido "ressaltou que, em razão do acidente, necessitou permanecer cerca de 60 (sessenta) dias internado no hospital, diante da presença de um coágulo em sua cabeça. Destacou, no mais, que a impossibilidade de exercer seu ofício por este período implicou na impossibilidade de pagamento das parcelas de seu caminhão, resultando, assim, na perda do bem pelo inadimplemento". 7. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o réu, ora paciente, admitiu tão somente que estava sob influência de álcool (circunstância que deu ensejo à aplicação da atenuante em relação ao art. 306, § 1º, I, do CTB) e, embora tenha reconhecido o sinistro, sustentou que o acidente não se deu por sua culpa. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes. IV. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRATICADA POR AGENTE NÃO HABILITADO À DIREÇÃO (ART. 303, CAPUT, C/C O ART. 302, § 1º, I, DA LEI N. 9.503/97) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, § 1º, I). DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL POR 60 DIAS. PERDA FINANCEIRA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. NÃO ADMISSÃO DE CULPA. ATENUANTE DO ART. 306, § 1º, I, DO CTB APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal local majorou a pena-base do réu por considerar as consequências do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, negando a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração das consequências do crime e à aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, consoante entendimento do STJ e STF. 6. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada, não configurando bis in idem, porquanto, como externado pelo Tribunal local, o ofendido "ressaltou que, em razão do acidente, necessitou permanecer cerca de 60 (sessenta) dias internado no hospital, diante da presença de um coágulo em sua cabeça. Destacou, no mais, que a impossibilidade de exercer seu ofício por este período implicou na impossibilidade de pagamento das parcelas de seu caminhão, resultando, assim, na perda do bem pelo inadimplemento". 7. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o réu, ora paciente, admitiu tão somente que estava sob influência de álcool (circunstância que deu ensejo à aplicação da atenuante em relação ao art. 306, § 1º, I, do CTB) e, embora tenha reconhecido o sinistro, sustentou que o acidente não se deu por sua culpa. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.