STJ — 894610
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b61f0da6b554d400a4ab8da4e2b995c8626f70e506a2de6eb942a00f32629755
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
conheceu de habeas corpus. A defesa alegava ausência dos requisitos
para decretação da custódia preventiva e solicitava reconsideração
ou provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve perda
superveniente do objeto do agravo regimental, em razão da absolvição
do agravante pela instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de
origem, verifica-se que sobreveio sentença condenatória,
posteriormente reformada em sede de apelação, resultando na
absolvição do agravante com base no art. 386, II, do Código de
Processo Penal. O alvará de soltura foi expedido e cumprido em
15/8/2024, o que implica a perda superveniente do objeto da
impetração.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO COM
FULCRO NO ART. 386, II, DO CPP. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
conheceu de habeas corpus. A defesa alegava ausência dos requisitos
para decretação da custódia preventiva e solicitava reconsideração
ou provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve perda
superveniente do objeto do agravo regimental, em razão da absolvição
do agravante pela instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de
origem, verifica-se que sobreveio sentença condenatória,
posteriormente reformada em sede de apelação, resultando na
absolvição do agravante com base no art. 386, II, do Código de
Processo Penal. O alvará de soltura foi expedido e cumprido em
15/8/2024, o que implica a perda superveniente do objeto da
impetração.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.