STJ — 910207

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15d9317eaab5c76175581a1368e00f5612d5101084e8120c38a1bc8ec62f44be

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Jozenilson Soares Ovidio. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 111 dias-multa, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP). A defesa contesta a valoração negativa dos antecedentes criminais, alegando que condenações anteriores, ocorridas há mais de 20 anos, deveriam ser desconsideradas com base no princípio do direito ao esquecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes criminais do agravante, em razão da aplicação do direito ao esquecimento; e (ii) avaliar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que condenações anteriores podem ser consideradas para a caracterização de maus antecedentes, independentemente do prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do CP. O Código Penal adota o sistema da perpetuidade, o que permite que condenações pretéritas, mesmo antigas, sejam levadas em conta na dosimetria da pena, especialmente em casos de multirreincidência. 4. O princípio do direito ao esquecimento, invocado pela defesa, não é aplicável à dosimetria penal, pois a legislação penal vigente não estabelece qualquer limitação temporal para a consideração de condenações anteriores na análise dos antecedentes criminais. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado nesta Corte e no STF. O manejo do writ, nessa circunstância, desvirtua a finalidade dessa garantia constitucional, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao manter a valoração negativa dos antecedentes e fixar o regime semiaberto está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Jozenilson Soares Ovidio. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 111 dias-multa, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP). A defesa contesta a valoração negativa dos antecedentes criminais, alegando que condenações anteriores, ocorridas há mais de 20 anos, deveriam ser desconsideradas com base no princípio do direito ao esquecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes criminais do agravante, em razão da aplicação do direito ao esquecimento; e (ii) avaliar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que condenações anteriores podem ser consideradas para a caracterização de maus antecedentes, independentemente do prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do CP. O Código Penal adota o sistema da perpetuidade, o que permite que condenações pretéritas, mesmo antigas, sejam levadas em conta na dosimetria da pena, especialmente em casos de multirreincidência. 4. O princípio do direito ao esquecimento, invocado pela defesa, não é aplicável à dosimetria penal, pois a legislação penal vigente não estabelece qualquer limitação temporal para a consideração de condenações anteriores na análise dos antecedentes criminais. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado nesta Corte e no STF. O manejo do writ, nessa circunstância, desvirtua a finalidade dessa garantia constitucional, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao manter a valoração negativa dos antecedentes e fixar o regime semiaberto está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.