STJ — 821158
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0350b278f9b80ec7a56cc14c38d0c21f85e1728bbfe586aa0de45f28d8e0ff5c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, contudo,
concedeu a ordem, ex officio, para anulando a sentença condenatória,
absolvendo o paciente, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Foi
deferido o pleiteou de absolvição do recorrente, sob o argumento de
insuficiência probatória, uma vez que as provas utilizadas seriam
frágeis e fundadas em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay). O
agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu
recurso pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o testemunho
indireto, não corroborado em juízo, pode ser utilizado como único
fundamento para uma condenação penal; e (ii) verificar se a
condenação está em consonância com o art. 155 do Código de Processo
Penal, que exige que a sentença seja baseada em provas submetidas ao
contraditório judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) veda a condenação criminal baseada exclusivamente em provas
colhidas na fase inquisitorial, que não são confirmadas em juízo,
conforme estabelece o art. 155 do Código de Processo Penal.
4. O depoimento do corréu Yure, utilizado para embasar a condenação,
foi dado em sede policial, porém retratado em juízo, sem
confirmação por outros elementos de prova idôneos, o que enfraquece
substancialmente sua validade.
5. O testemunho indireto prestado por policiais que não presenciaram
os fatos, embora admitido no ordenamento jurídico brasileiro, não
pode ser utilizado como base exclusiva para uma condenação, conforme
entendimento jurisprudencial firmado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ.
Precedentes indicam que o "hearsay testimony" (testemunho de "ouvir
dizer") possui baixa confiabilidade e deve ser tratado com cautela,
especialmente quando utilizado como único elemento de prova.
6. A pesquisa científica sobre a fragilidade da memória humana,
incluindo a formação de falsas memórias e as distorções que ocorrem
com o passar do tempo, reforça a necessidade de cautela na valoração
de testemunhos indiretos. A memória pode ser influenciada por
diversos fatores, como tempo, emoção e sugestionamento, o que
compromete a veracidade dos relatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHO
INDIRETO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO "HEARSAY
TESTIMONY" COMO FUNDAMENTO ÚNICO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, contudo,
concedeu a ordem, ex officio, para anulando a sentença condenatória,
absolvendo o paciente, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Foi
deferido o pleiteou de absolvição do recorrente, sob o argumento de
insuficiência probatória, uma vez que as provas utilizadas seriam
frágeis e fundadas em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay). O
agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu
recurso pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o testemunho
indireto, não corroborado em juízo, pode ser utilizado como único
fundamento para uma condenação penal; e (ii) verificar se a
condenação está em consonância com o art. 155 do Código de Processo
Penal, que exige que a sentença seja baseada em provas submetidas ao
contraditório judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) veda a condenação criminal baseada exclusivamente em provas
colhidas na fase inquisitorial, que não são confirmadas em juízo,
conforme estabelece o art. 155 do Código de Processo Penal.
4. O depoimento do corréu Yure, utilizado para embasar a condenação,
foi dado em sede policial, porém retratado em juízo, sem
confirmação por outros elementos de prova idôneos, o que enfraquece
substancialmente sua validade.
5. O testemunho indireto prestado por policiais que não presenciaram
os fatos, embora admitido no ordenamento jurídico brasileiro, não
pode ser utilizado como base exclusiva para uma condenação, conforme
entendimento jurisprudencial firmado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ.
Precedentes indicam que o "hearsay testimony" (testemunho de "ouvir
dizer") possui baixa confiabilidade e deve ser tratado com cautela,
especialmente quando utilizado como único elemento de prova.
6. A pesquisa científica sobre a fragilidade da memória humana,
incluindo a formação de falsas memórias e as distorções que ocorrem
com o passar do tempo, reforça a necessidade de cautela na valoração
de testemunhos indiretos. A memória pode ser influenciada por
diversos fatores, como tempo, emoção e sugestionamento, o que
compromete a veracidade dos relatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.