STJ — 855287

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38ac95d030da3e585240fd9355ce510e0005d26d7e6bf54357a562d1b2504f50

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892530
Número de registro na fonte
202303384560
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão de decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e que fixou o regime inicial de cumprimento de pena em razão da prática de tráfico de drogas. O réu foi preso em flagrante com drogas em local conhecido como "boca de fumo", levando à negativa do redutor da pena por entender-se que ele se dedicava a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a possibilidade de aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que caracterizem constrangimento ilegal. (Precedentes: STF e STJ). 4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, depende da comprovação cumulativa de primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organizações criminosas. 5. A jurisprudência exige a apresentação de elementos concretos para justificar a exclusão do redutor, sendo que a simples apreensão de drogas em local conhecido como "boca de fumo" não é suficiente para caracterizar dedicação à atividade criminosa. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MERA AFIRMAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE SE DAVA EM "BOCA DE FUMO". INSUFICIÊNCIA À NEGATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO COM FUNDAMENTO NA JURISAPRUDÊNCIA DA TURMA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão de decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e que fixou o regime inicial de cumprimento de pena em razão da prática de tráfico de drogas. O réu foi preso em flagrante com drogas em local conhecido como "boca de fumo", levando à negativa do redutor da pena por entender-se que ele se dedicava a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a possibilidade de aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que caracterizem constrangimento ilegal. (Precedentes: STF e STJ). 4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, depende da comprovação cumulativa de primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organizações criminosas. 5. A jurisprudência exige a apresentação de elementos concretos para justificar a exclusão do redutor, sendo que a simples apreensão de drogas em local conhecido como "boca de fumo" não é suficiente para caracterizar dedicação à atividade criminosa. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.