O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão de decisão que afastou a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
e que fixou o regime inicial de cumprimento de pena em razão da
prática de tráfico de drogas. O réu foi preso em flagrante com
drogas em local conhecido como "boca de fumo", levando à negativa do
redutor da pena por entender-se que ele se dedicava a atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio; (ii) a possibilidade de
aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade que caracterizem constrangimento ilegal. (Precedentes:
STF e STJ).
4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, depende da comprovação cumulativa de primariedade,
bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou
integração a organizações criminosas.
5. A jurisprudência exige a apresentação de elementos concretos para
justificar a exclusão do redutor, sendo que a simples apreensão de
drogas em local conhecido como "boca de fumo" não é suficiente para
caracterizar dedicação à atividade criminosa.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MERA
AFIRMAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE SE DAVA EM "BOCA DE FUMO".
INSUFICIÊNCIA À NEGATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO COM FUNDAMENTO NA JURISAPRUDÊNCIA DA TURMA.
AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão de decisão que afastou a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
e que fixou o regime inicial de cumprimento de pena em razão da
prática de tráfico de drogas. O réu foi preso em flagrante com
drogas em local conhecido como "boca de fumo", levando à negativa do
redutor da pena por entender-se que ele se dedicava a atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio; (ii) a possibilidade de
aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade que caracterizem constrangimento ilegal. (Precedentes:
STF e STJ).
4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, depende da comprovação cumulativa de primariedade,
bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou
integração a organizações criminosas.
5. A jurisprudência exige a apresentação de elementos concretos para
justificar a exclusão do redutor, sendo que a simples apreensão de
drogas em local conhecido como "boca de fumo" não é suficiente para
caracterizar dedicação à atividade criminosa.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.