STJ — 915569

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe03924f4f2ac471e0f8e432f6282e03fd1a85e6efc8509368d9c98efe735cd9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal) à pena de 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, convertida em prestação de serviços comunitários. A defesa requereu a aplicação exclusiva de pena de multa, nos termos do art. 155, §2º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa, em razão do reconhecimento do furto privilegiado, ou se a conversão para prestação de serviços comunitários, conforme decidido pelo tribunal de origem, é a mais adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em exame. 4. O acórdão do Tribunal de Justiça reconheceu o furto privilegiado, mas, considerando a reprovabilidade da conduta, as consequências para a vítima, não aplicou apenas a pena de multa, mantendo a pena restritiva de direitos, devidamente fundamentada com base nas circunstâncias concretas do crime, como o arrombamento do estabelecimento comercial. 5. A jurisprudência desta Corte não admite a substituição da pena privativa de liberdade por multa, de forma automática, quando a reprovabilidade da conduta for significativa, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto. 6. A reanálise do conjunto fático-probatório seria necessária para revisar a dosimetria da pena, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO TENTADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR MULTA QUANDO A REPROVABILIDADE DA CONDUTA FOR SIGNIFICATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal) à pena de 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, convertida em prestação de serviços comunitários. A defesa requereu a aplicação exclusiva de pena de multa, nos termos do art. 155, §2º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa, em razão do reconhecimento do furto privilegiado, ou se a conversão para prestação de serviços comunitários, conforme decidido pelo tribunal de origem, é a mais adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em exame. 4. O acórdão do Tribunal de Justiça reconheceu o furto privilegiado, mas, considerando a reprovabilidade da conduta, as consequências para a vítima, não aplicou apenas a pena de multa, mantendo a pena restritiva de direitos, devidamente fundamentada com base nas circunstâncias concretas do crime, como o arrombamento do estabelecimento comercial. 5. A jurisprudência desta Corte não admite a substituição da pena privativa de liberdade por multa, de forma automática, quando a reprovabilidade da conduta for significativa, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto. 6. A reanálise do conjunto fático-probatório seria necessária para revisar a dosimetria da pena, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.