STJ — 923956
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1fc9bb1e710c62b580ab1c37ecf752803fdf9bf526b757262fab92d329e1603
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve a medida socioeducativa de internação imposta a adolescente
pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de
drogas. A defesa alegou a nulidade decorrente da ausência de oitiva
informal do adolescente e a ilegalidade da medida socioeducativa de
internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a ausência de oitiva
informal do adolescente implica nulidade processual e se a medida
socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, com base na
reiteração de atos infracionais graves, é ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de ausência de oitiva informal do adolescente já foi
objeto de decisão desta Corte em julgamento anterior, nos autos do
HC 900.637/SP, proferido em 3/4/2024, sendo, portanto, mera
reiteração de pedido, o que impede sua nova apreciação.
4. A internação foi fundamentada na reiteração do adolescente, que,
segundo consta, esteve envolvido em ato infracional equiparado ao
tráfico de drogas em momento anterior, conforme previsão do art.
122, II, do ECA, e está devidamente justificada pela necessidade de
proteção da ordem pública e de resguardar a integridade do próprio
adolescente, evitando sua reiteração no ambiente infracional.
5. A alegação de ilegalidade da medida de internação, diante da
reiteração de atos infracionais graves, encontra respaldo na
jurisprudência, que admite a aplicação da internação nesses casos,
sendo impossível a reanálise fática em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A
TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO
NO COMETIMENTO DO MESMO ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE. REPETIÇÃO DE
QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve a medida socioeducativa de internação imposta a adolescente
pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de
drogas. A defesa alegou a nulidade decorrente da ausência de oitiva
informal do adolescente e a ilegalidade da medida socioeducativa de
internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a ausência de oitiva
informal do adolescente implica nulidade processual e se a medida
socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, com base na
reiteração de atos infracionais graves, é ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de ausência de oitiva informal do adolescente já foi
objeto de decisão desta Corte em julgamento anterior, nos autos do
HC 900.637/SP, proferido em 3/4/2024, sendo, portanto, mera
reiteração de pedido, o que impede sua nova apreciação.
4. A internação foi fundamentada na reiteração do adolescente, que,
segundo consta, esteve envolvido em ato infracional equiparado ao
tráfico de drogas em momento anterior, conforme previsão do art.
122, II, do ECA, e está devidamente justificada pela necessidade de
proteção da ordem pública e de resguardar a integridade do próprio
adolescente, evitando sua reiteração no ambiente infracional.
5. A alegação de ilegalidade da medida de internação, diante da
reiteração de atos infracionais graves, encontra respaldo na
jurisprudência, que admite a aplicação da internação nesses casos,
sendo impossível a reanálise fática em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.