STJ — 916699

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a71483f8c617dd0d4fcfc011818f9eb1adf7519e067b9ba61928bca057df0cc7

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sustentando-se ausência de flagrante ilegalidade e a discricionariedade do Ministério Público em ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) definir se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que ensejem constrangimento ilegal. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, uma vez que não há elementos indicativos de violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal que ameace a liberdade de locomoção do paciente. 5. O oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) é de competência exclusiva do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado, conforme entendimento já consolidado pela Quinta Turma do STJ e pelo STF. 6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para modificar as conclusões da instância de origem, é inviável em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.