STJ — 916699
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a71483f8c617dd0d4fcfc011818f9eb1adf7519e067b9ba61928bca057df0cc7
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO EM CASOS DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, sustentando-se ausência de flagrante
ilegalidade e a discricionariedade do Ministério Público em ofertar
acordo de não persecução penal (ANPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) definir se há flagrante ilegalidade que justifique a
concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme consolidada jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, exceto
em casos de flagrante ilegalidade que ensejem constrangimento
ilegal.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, uma vez que
não há elementos indicativos de violação ao ordenamento jurídico ou
constrangimento ilegal que ameace a liberdade de locomoção do
paciente.
5. O oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) é de
competência exclusiva do Ministério Público, não constituindo
direito subjetivo do investigado, conforme entendimento já
consolidado pela Quinta Turma do STJ e pelo STF.
6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para
modificar as conclusões da instância de origem, é inviável em sede
de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.