STJ — 933252

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d0757d8ed022f0d224be2c0764ab8b6d3afe29b306ca4ac8b18fd4f2fc15711

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão que negou efeito suspensivo a recurso de apelação, visando obstar cumprimento de medida socioeducativa de internação ou, subsidiariamente, atribuir efeito ativo para cumprimento de medida de liberdade assistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessã…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão que negou efeito suspensivo a recurso de apelação, visando obstar cumprimento de medida socioeducativa de internação ou, subsidiariamente, atribuir efeito ativo para cumprimento de medida de liberdade assistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para atribuir efeito suspensivo a apelação contra medida socioeducativa de internação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.5. A não concessão de efeito suspensivo à apelação contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito de presunção de não culpabilidade. IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.