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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão que negou efeito suspensivo a recurso de apelação, visando obstar cumprimento de medida socioeducativa de internação ou, subsidiariamente, atribuir efeito ativo para cumprimento de medida de liberdade assistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessã…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
CARACTERIZADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental em habeas corpus
impetrado contra acórdão que negou efeito suspensivo a recurso de
apelação, visando obstar cumprimento de medida socioeducativa de
internação ou, subsidiariamente, atribuir efeito ativo para
cumprimento de medida de liberdade assistida. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na possibilidade de
concessão de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para
atribuir efeito suspensivo a apelação contra medida socioeducativa
de internação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e do
STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.4. Não se verificou
flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a
concessão de habeas corpus de ofício.5. A não concessão de efeito
suspensivo à apelação contra sentença que aplica medida
socioeducativa não viola o direito de presunção de não
culpabilidade. IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.