STJ — 949837
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71da333fc2c6b62401db8a98709d42bb79bc69db4368a217ca944d5eb279b92c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência desta
Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou progressão
de regime a condenada por associação para o tráfico.
2. A decisão recorrida baseou-se no art. 112, § 3º, V, da Lei de
Execução Penal, que impede a concessão de progressão de regime
especial a condenados por crimes que envolvam associação criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
associação para o tráfico impede a aplicação do lapso de 1/8 para
progressão de regime especial, conforme interpretação do art. 112, §
3º, V, da LEP.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ entende que a condenação por associação
para o tráfico impede a aplicação do lapso de 1/8 para progressão de
regime, pois o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange crimes que
envolvem concurso necessário de agentes.
5. O entendimento consolidado é de que a vedação se aplica não
apenas ao crime de organização criminosa, mas também a qualquer
associação voltada para práticas delitivas.
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique
a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico
impede a aplicação do lapso de 1/8 para progressão de regime
especial. 2. O art. 112, § 3º, V, da LEP abrange crimes que envolvem
concurso necessário de agentes em práticas delitivas."Dispositivos
relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, V; Lei n. 12.850/2013,
art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
776.818/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
26.6.2023; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
25.8.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. IMPEDITIVO PARA CONCESSÃO DO LAPSO DIFERENCIADO DE
1/8 (UM OITAVO). AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência desta
Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou progressão
de regime a condenada por associação para o tráfico.
2. A decisão recorrida baseou-se no art. 112, § 3º, V, da Lei de
Execução Penal, que impede a concessão de progressão de regime
especial a condenados por crimes que envolvam associação criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
associação para o tráfico impede a aplicação do lapso de 1/8 para
progressão de regime especial, conforme interpretação do art. 112, §
3º, V, da LEP.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ entende que a condenação por associação
para o tráfico impede a aplicação do lapso de 1/8 para progressão de
regime, pois o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange crimes que
envolvem concurso necessário de agentes.
5. O entendimento consolidado é de que a vedação se aplica não
apenas ao crime de organização criminosa, mas também a qualquer
associação voltada para práticas delitivas.
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique
a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico
impede a aplicação do lapso de 1/8 para progressão de regime
especial. 2. O art. 112, § 3º, V, da LEP abrange crimes que envolvem
concurso necessário de agentes em práticas delitivas."Dispositivos
relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, V; Lei n. 12.850/2013,
art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
776.818/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
26.6.2023; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
25.8.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.