STJ — 892048

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dea95e2068e808893bec12407aba25b673a5efdbddb9b43990e574c839f37f8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e se há contemporaneidade dos fatos que justifique a medida. 4. A defesa alega ausência de fundamentação contemporânea e condições pessoais favoráveis do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva de crimes sexuais contra vulneráveis, incluindo a própria filha e a sobrinha-neta do agravante, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública. 6. A contemporaneidade dos fatos não se restringe à data da prática criminosa, mas à necessidade da prisão no momento de sua decretação. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e se há contemporaneidade dos fatos que justifique a medida. 4. A defesa alega ausência de fundamentação contemporânea e condições pessoais favoráveis do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva de crimes sexuais contra vulneráveis, incluindo a própria filha e a sobrinha-neta do agravante, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública. 6. A contemporaneidade dos fatos não se restringe à data da prática criminosa, mas à necessidade da prisão no momento de sua decretação. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.