STJ — 904047
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7be19e4e41b96ef35e1a6f0c9029631d1d9e2db35aea0ce117f4070f5b06557
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de roubo
impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal). O agravante alega
ausência de fundamentação válida para a exasperação da pena-base,
argumentando que foram utilizados elementos inerentes ao tipo penal.
Além disso, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea. A decisão de primeiro grau fixou a pena em 5 anos, 5
meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da
pena-base foi devidamente fundamentada com base em elementos
concretos; e (ii) determinar se é cabível o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, mesmo sendo parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal foi
justificada pela valoração desfavorável da personalidade,
considerando a agressividade do agente contra a vítima, "porque a
viu sozinha e indefesa, sem seguranças no mercado, aproveitando-se
da desproporção de forças", bem como contra os policiais
responsáveis pelo flagrante, além da prática de falta disciplinar de
natureza grave em unidade prisional. Esses elementos extrapolam as
circunstâncias típicas do delito de roubo e constituem fundamento
idôneo para a majoração da pena.
4. Em relação à atenuante da confissão espontânea, esta Corte
reconhece a possibilidade de sua aplicação, mesmo que parcial, desde
que o réu admita a prática do fato criminoso, conforme entendimento
consolidado na Súmula 545 do STJ e jurisprudência dominante. No
caso, embora o réu tenha negado a violência, admitiu a subtração, o
que configura confissão parcial apta a atenuar a pena.
5. Na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência foi
compensada parcialmente com a atenuante da confissão, resultando na
redução proporcional da pena. Redimensionada a pena do agravante
para 5 anos e 20 dias de reclusão, no regime fechado, além de 11
dias-multa.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE
DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE
RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de roubo
impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal). O agravante alega
ausência de fundamentação válida para a exasperação da pena-base,
argumentando que foram utilizados elementos inerentes ao tipo penal.
Além disso, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea. A decisão de primeiro grau fixou a pena em 5 anos, 5
meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da
pena-base foi devidamente fundamentada com base em elementos
concretos; e (ii) determinar se é cabível o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, mesmo sendo parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal foi
justificada pela valoração desfavorável da personalidade,
considerando a agressividade do agente contra a vítima, "porque a
viu sozinha e indefesa, sem seguranças no mercado, aproveitando-se
da desproporção de forças", bem como contra os policiais
responsáveis pelo flagrante, além da prática de falta disciplinar de
natureza grave em unidade prisional. Esses elementos extrapolam as
circunstâncias típicas do delito de roubo e constituem fundamento
idôneo para a majoração da pena.
4. Em relação à atenuante da confissão espontânea, esta Corte
reconhece a possibilidade de sua aplicação, mesmo que parcial, desde
que o réu admita a prática do fato criminoso, conforme entendimento
consolidado na Súmula 545 do STJ e jurisprudência dominante. No
caso, embora o réu tenha negado a violência, admitiu a subtração, o
que configura confissão parcial apta a atenuar a pena.
5. Na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência foi
compensada parcialmente com a atenuante da confissão, resultando na
redução proporcional da pena. Redimensionada a pena do agravante
para 5 anos e 20 dias de reclusão, no regime fechado, além de 11
dias-multa.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.