STJ — 904047

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7be19e4e41b96ef35e1a6f0c9029631d1d9e2db35aea0ce117f4070f5b06557

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal). O agravante alega ausência de fundamentação válida para a exasperação da pena-base, argumentando que foram utilizados elementos inerentes ao tipo penal. Além disso, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A decisão de primeiro grau fixou a pena em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos; e (ii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo sendo parcial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal foi justificada pela valoração desfavorável da personalidade, considerando a agressividade do agente contra a vítima, "porque a viu sozinha e indefesa, sem seguranças no mercado, aproveitando-se da desproporção de forças", bem como contra os policiais responsáveis pelo flagrante, além da prática de falta disciplinar de natureza grave em unidade prisional. Esses elementos extrapolam as circunstâncias típicas do delito de roubo e constituem fundamento idôneo para a majoração da pena. 4. Em relação à atenuante da confissão espontânea, esta Corte reconhece a possibilidade de sua aplicação, mesmo que parcial, desde que o réu admita a prática do fato criminoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ e jurisprudência dominante. No caso, embora o réu tenha negado a violência, admitiu a subtração, o que configura confissão parcial apta a atenuar a pena. 5. Na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência foi compensada parcialmente com a atenuante da confissão, resultando na redução proporcional da pena. Redimensionada a pena do agravante para 5 anos e 20 dias de reclusão, no regime fechado, além de 11 dias-multa. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal). O agravante alega ausência de fundamentação válida para a exasperação da pena-base, argumentando que foram utilizados elementos inerentes ao tipo penal. Além disso, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A decisão de primeiro grau fixou a pena em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos; e (ii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo sendo parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal foi justificada pela valoração desfavorável da personalidade, considerando a agressividade do agente contra a vítima, "porque a viu sozinha e indefesa, sem seguranças no mercado, aproveitando-se da desproporção de forças", bem como contra os policiais responsáveis pelo flagrante, além da prática de falta disciplinar de natureza grave em unidade prisional. Esses elementos extrapolam as circunstâncias típicas do delito de roubo e constituem fundamento idôneo para a majoração da pena. 4. Em relação à atenuante da confissão espontânea, esta Corte reconhece a possibilidade de sua aplicação, mesmo que parcial, desde que o réu admita a prática do fato criminoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ e jurisprudência dominante. No caso, embora o réu tenha negado a violência, admitiu a subtração, o que configura confissão parcial apta a atenuar a pena. 5. Na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência foi compensada parcialmente com a atenuante da confissão, resultando na redução proporcional da pena. Redimensionada a pena do agravante para 5 anos e 20 dias de reclusão, no regime fechado, além de 11 dias-multa. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.