STJ — 886450

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89ff94d4d65aaca75b3d2b715ab22d0ca71dd106cb2e523f8d560fc14ec81d62

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕEES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, ao contrário do afirmado pela defesa, verifico que a exasperação da pena-base para o patamar máximo legalmente permitido foi devidamente fundamentada em circunstâncias específicas do caso concreto, mormente diante da tenra idade de ambas as vítimas, entre outros argumentos que legitimam a dosimetria realizada pelo magistrado de piso, como as graves sequelas psicológicas decorrentes dos delitos (fl. 32). 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP. 6. Descabida o acolhimento de afastamento do concurso material pela continuidade delitiva pois, tendo as instâncias ordinárias assentado a existência de desígnios autônomos, a desconstituição de tais conclusões para reconhecer que as condutas foram cometidas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM ANÁLISE 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, questionando o aumento da pena-base e aplicação do concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕEES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, ao contrário do afirmado pela defesa, verifico que a exasperação da pena-base para o patamar máximo legalmente permitido foi devidamente fundamentada em circunstâncias específicas do caso concreto, mormente diante da tenra idade de ambas as vítimas, entre outros argumentos que legitimam a dosimetria realizada pelo magistrado de piso, como as graves sequelas psicológicas decorrentes dos delitos (fl. 32). 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP. 6. Descabida o acolhimento de afastamento do concurso material pela continuidade delitiva pois, tendo as instâncias ordinárias assentado a existência de desígnios autônomos, a desconstituição de tais conclusões para reconhecer que as condutas foram cometidas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.