STJ — 886450
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89ff94d4d65aaca75b3d2b715ab22d0ca71dd106cb2e523f8d560fc14ec81d62
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕEES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso dos autos, ao contrário do afirmado pela defesa, verifico
que a exasperação da pena-base para o patamar máximo legalmente
permitido foi devidamente fundamentada em circunstâncias específicas
do caso concreto, mormente diante da tenra idade de ambas as
vítimas, entre outros argumentos que legitimam a dosimetria
realizada pelo magistrado de piso, como as graves sequelas
psicológicas decorrentes dos delitos (fl. 32).
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do
CP.
6. Descabida o acolhimento de afastamento do concurso material pela
continuidade delitiva pois, tendo as instâncias ordinárias assentado
a existência de desígnios autônomos, a desconstituição de tais
conclusões para reconhecer que as condutas foram cometidas nas
mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução demandaria
aprofundada dilação probatória, providência inviável em sede de
habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS
PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM ANÁLISE
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de
vulnerável, questionando o aumento da pena-base e aplicação do
concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕEES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso dos autos, ao contrário do afirmado pela defesa, verifico
que a exasperação da pena-base para o patamar máximo legalmente
permitido foi devidamente fundamentada em circunstâncias específicas
do caso concreto, mormente diante da tenra idade de ambas as
vítimas, entre outros argumentos que legitimam a dosimetria
realizada pelo magistrado de piso, como as graves sequelas
psicológicas decorrentes dos delitos (fl. 32).
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do
CP.
6. Descabida o acolhimento de afastamento do concurso material pela
continuidade delitiva pois, tendo as instâncias ordinárias assentado
a existência de desígnios autônomos, a desconstituição de tais
conclusões para reconhecer que as condutas foram cometidas nas
mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução demandaria
aprofundada dilação probatória, providência inviável em sede de
habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.