STJ — 913002
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3358a056f27e97f68bc80505e27db8f31e2404f2bd591c1088eef3206e5a9cc9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Glaucirley Martins de
Miranda, condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão,
em regime semiaberto, e 23 dias-multa, pela prática dos crimes de
falsidade ideológica e falsificação de documento público (art. 299,
caput, e art. 297, caput, na forma do art. 70, caput, todos do
Código Penal). A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria das
penas-base e violação à Súmula 444 do STJ, que veda o uso de
inquéritos e ações penais em andamento para agravar a pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve desproporcionalidade
no aumento das penas-base, que foram fixadas acima do mínimo legal;
e (ii) se houve ofensa à Súmula 444 do STJ pela consideração de
processos em andamento na fixação da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O aumento das penas-base foi devidamente fundamentado pelas
instâncias ordinárias, em razão de circunstâncias concretas
desfavoráveis ao paciente, com destaque para sua atuação como
advogado, profissão que exige elevada responsabilidade ética. O réu,
ao violar os princípios éticos da advocacia e o dever de lealdade
processual, cometeu infrações que ofendem a própria administração da
Justiça, justificando o agravamento da pena. A fundamentação
observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. A menção a inquéritos e processos em andamento não foi utilizada
para agravar a pena, mas apenas para contextualizar o modus operandi
do réu e sua conduta delituosa em várias ações semelhantes.
Portanto, não houve violação à Súmula 444, uma vez que o agravamento
da pena não se deu com base em antecedentes não definitivos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE
IDEOLÓGICA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À SÚMULA 444 DO STJ. NÃO
OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Glaucirley Martins de
Miranda, condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão,
em regime semiaberto, e 23 dias-multa, pela prática dos crimes de
falsidade ideológica e falsificação de documento público (art. 299,
caput, e art. 297, caput, na forma do art. 70, caput, todos do
Código Penal). A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria das
penas-base e violação à Súmula 444 do STJ, que veda o uso de
inquéritos e ações penais em andamento para agravar a pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve desproporcionalidade
no aumento das penas-base, que foram fixadas acima do mínimo legal;
e (ii) se houve ofensa à Súmula 444 do STJ pela consideração de
processos em andamento na fixação da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O aumento das penas-base foi devidamente fundamentado pelas
instâncias ordinárias, em razão de circunstâncias concretas
desfavoráveis ao paciente, com destaque para sua atuação como
advogado, profissão que exige elevada responsabilidade ética. O réu,
ao violar os princípios éticos da advocacia e o dever de lealdade
processual, cometeu infrações que ofendem a própria administração da
Justiça, justificando o agravamento da pena. A fundamentação
observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. A menção a inquéritos e processos em andamento não foi utilizada
para agravar a pena, mas apenas para contextualizar o modus operandi
do réu e sua conduta delituosa em várias ações semelhantes.
Portanto, não houve violação à Súmula 444, uma vez que o agravamento
da pena não se deu com base em antecedentes não definitivos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.