STJ — 913002

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3358a056f27e97f68bc80505e27db8f31e2404f2bd591c1088eef3206e5a9cc9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Glaucirley Martins de Miranda, condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 23 dias-multa, pela prática dos crimes de falsidade ideológica e falsificação de documento público (art. 299, caput, e art. 297, caput, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal). A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria das penas-base e violação à Súmula 444 do STJ, que veda o uso de inquéritos e ações penais em andamento para agravar a pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve desproporcionalidade no aumento das penas-base, que foram fixadas acima do mínimo legal; e (ii) se houve ofensa à Súmula 444 do STJ pela consideração de processos em andamento na fixação da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O aumento das penas-base foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, em razão de circunstâncias concretas desfavoráveis ao paciente, com destaque para sua atuação como advogado, profissão que exige elevada responsabilidade ética. O réu, ao violar os princípios éticos da advocacia e o dever de lealdade processual, cometeu infrações que ofendem a própria administração da Justiça, justificando o agravamento da pena. A fundamentação observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A menção a inquéritos e processos em andamento não foi utilizada para agravar a pena, mas apenas para contextualizar o modus operandi do réu e sua conduta delituosa em várias ações semelhantes. Portanto, não houve violação à Súmula 444, uma vez que o agravamento da pena não se deu com base em antecedentes não definitivos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À SÚMULA 444 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Glaucirley Martins de Miranda, condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 23 dias-multa, pela prática dos crimes de falsidade ideológica e falsificação de documento público (art. 299, caput, e art. 297, caput, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal). A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria das penas-base e violação à Súmula 444 do STJ, que veda o uso de inquéritos e ações penais em andamento para agravar a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve desproporcionalidade no aumento das penas-base, que foram fixadas acima do mínimo legal; e (ii) se houve ofensa à Súmula 444 do STJ pela consideração de processos em andamento na fixação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aumento das penas-base foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, em razão de circunstâncias concretas desfavoráveis ao paciente, com destaque para sua atuação como advogado, profissão que exige elevada responsabilidade ética. O réu, ao violar os princípios éticos da advocacia e o dever de lealdade processual, cometeu infrações que ofendem a própria administração da Justiça, justificando o agravamento da pena. A fundamentação observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A menção a inquéritos e processos em andamento não foi utilizada para agravar a pena, mas apenas para contextualizar o modus operandi do réu e sua conduta delituosa em várias ações semelhantes. Portanto, não houve violação à Súmula 444, uma vez que o agravamento da pena não se deu com base em antecedentes não definitivos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.