STJ — 888907

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21d6ef6478e83a1408ee7999c7602519e2ea02d1df990d754da09b11c9d3ead7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a validade de relatório de inteligência financeira solicitado pela polícia, ao COAF, sem autorização judicial, em investigação de tráfico de drogas e lavagem de capitais. A defesa alega constrangimento ilegal e pede a anulação de provas e trancamento do inquérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a polícia pode requisitar relatórios de inteligência financeira ao COAF, sem autorização judicial, e se tal ato gera nulidade das provas subsequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilos bancário e fiscal foi baseada em elementos autônomos, não havendo prejuízo concreto à defesa. 4. A Teoria da Descoberta Inevitável aplica-se, pois as informações seriam obtidas de qualquer forma por meios lícitos. 5. A jurisprudência do STF permite o compartilhamento de informações do COAF, sem autorização judicial, desde que haja investigação formal, como ocorreu no presente caso. Ressalta-se ainda que os RIF's apresentados pelo COAF não se referem à paciente, e esta passou a ser investigada por outros elementos informativos legítimos, oriundos de decisões judiciais fundamentadas. Então, a defesa técnica não demonstrou o prejuízo decorrente do RIF's dos co-investigados. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE SIGILO. INEXISTENTE. LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DO RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FISCAL (RIF) DOS CO-INVESTIGADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RCL 61.944/PA DO STF. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS LIMITES FIRMADOS NO TEMA 990/STF. INVESTIGAÇÃO JÁ EM CURSO. NULIDADE. INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a validade de relatório de inteligência financeira solicitado pela polícia, ao COAF, sem autorização judicial, em investigação de tráfico de drogas e lavagem de capitais. A defesa alega constrangimento ilegal e pede a anulação de provas e trancamento do inquérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a polícia pode requisitar relatórios de inteligência financeira ao COAF, sem autorização judicial, e se tal ato gera nulidade das provas subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilos bancário e fiscal foi baseada em elementos autônomos, não havendo prejuízo concreto à defesa. 4. A Teoria da Descoberta Inevitável aplica-se, pois as informações seriam obtidas de qualquer forma por meios lícitos. 5. A jurisprudência do STF permite o compartilhamento de informações do COAF, sem autorização judicial, desde que haja investigação formal, como ocorreu no presente caso. Ressalta-se ainda que os RIF's apresentados pelo COAF não se referem à paciente, e esta passou a ser investigada por outros elementos informativos legítimos, oriundos de decisões judiciais fundamentadas. Então, a defesa técnica não demonstrou o prejuízo decorrente do RIF's dos co-investigados. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.