STJ — 888907
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21d6ef6478e83a1408ee7999c7602519e2ea02d1df990d754da09b11c9d3ead7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a validade de
relatório de inteligência financeira solicitado pela polícia, ao
COAF, sem autorização judicial, em investigação de tráfico de drogas
e lavagem de capitais. A defesa alega constrangimento ilegal e pede
a anulação de provas e trancamento do inquérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a polícia pode
requisitar relatórios de inteligência financeira ao COAF, sem
autorização judicial, e se tal ato gera nulidade das provas
subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilos bancário e
fiscal foi baseada em elementos autônomos, não havendo prejuízo
concreto à defesa.
4. A Teoria da Descoberta Inevitável aplica-se, pois as informações
seriam obtidas de qualquer forma por meios lícitos.
5. A jurisprudência do STF permite o compartilhamento de informações
do COAF, sem autorização judicial, desde que haja investigação
formal, como ocorreu no presente caso. Ressalta-se ainda que os
RIF's apresentados pelo COAF não se referem à paciente, e esta
passou a ser investigada por outros elementos informativos
legítimos, oriundos de decisões judiciais fundamentadas. Então, a
defesa técnica não demonstrou o prejuízo decorrente do RIF's dos
co-investigados.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE SIGILO.
INEXISTENTE. LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DO RELATÓRIO DE
INTELIGÊNCIA FISCAL (RIF) DOS CO-INVESTIGADOS ENTRE O CONSELHO DE
CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE POLICIAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RCL 61.944/PA DO STF.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS LIMITES FIRMADOS NO TEMA 990/STF.
INVESTIGAÇÃO JÁ EM CURSO. NULIDADE. INEXISTENTE. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a validade de
relatório de inteligência financeira solicitado pela polícia, ao
COAF, sem autorização judicial, em investigação de tráfico de drogas
e lavagem de capitais. A defesa alega constrangimento ilegal e pede
a anulação de provas e trancamento do inquérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a polícia pode
requisitar relatórios de inteligência financeira ao COAF, sem
autorização judicial, e se tal ato gera nulidade das provas
subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilos bancário e
fiscal foi baseada em elementos autônomos, não havendo prejuízo
concreto à defesa.
4. A Teoria da Descoberta Inevitável aplica-se, pois as informações
seriam obtidas de qualquer forma por meios lícitos.
5. A jurisprudência do STF permite o compartilhamento de informações
do COAF, sem autorização judicial, desde que haja investigação
formal, como ocorreu no presente caso. Ressalta-se ainda que os
RIF's apresentados pelo COAF não se referem à paciente, e esta
passou a ser investigada por outros elementos informativos
legítimos, oriundos de decisões judiciais fundamentadas. Então, a
defesa técnica não demonstrou o prejuízo decorrente do RIF's dos
co-investigados.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.