STJ — 888358

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcaa523bec68303ab889d1f3aa0d0e5cf1c664aeeeaced28b1d4263da12ffe52

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, com fundamento na atipicidade da conduta, alegando que os atos praticados configuram meros atos preparatórios, não puníveis pelo ordenamento jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os atos preparatórios para o crime de tráfico de drogas configuram conduta típica punível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, sendo impunível. 4. A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 5. Não há como imputar ao paciente qualquer ato que configure o iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSERÇÃO DE DROGAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR TERCEIRO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ATOS PREPARATÓRIOS. CONDUTA IMPUNÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas, com fundamento na atipicidade da conduta, alegando que os atos praticados configuram meros atos preparatórios, não puníveis pelo ordenamento jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os atos preparatórios para o crime de tráfico de drogas configuram conduta típica punível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, sendo impunível. 4. A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 5. Não há como imputar ao paciente qualquer ato que configure o iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.