STJ — 888358
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcaa523bec68303ab889d1f3aa0d0e5cf1c664aeeeaced28b1d4263da12ffe52
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico
de drogas, com fundamento na atipicidade da conduta, alegando que
os atos praticados configuram meros atos preparatórios, não puníveis
pelo ordenamento jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os atos
preparatórios para o crime de tráfico de drogas configuram conduta
típica punível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mera
solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário
no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, sendo
impunível.
4. A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário
impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
5. Não há como imputar ao paciente qualquer ato que configure o iter
criminis do delito de tráfico de entorpecentes.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSERÇÃO DE
DROGAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR TERCEIRO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. ATOS PREPARATÓRIOS. CONDUTA IMPUNÍVEL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico
de drogas, com fundamento na atipicidade da conduta, alegando que
os atos praticados configuram meros atos preparatórios, não puníveis
pelo ordenamento jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os atos
preparatórios para o crime de tráfico de drogas configuram conduta
típica punível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mera
solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário
no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, sendo
impunível.
4. A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário
impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
5. Não há como imputar ao paciente qualquer ato que configure o iter
criminis do delito de tráfico de entorpecentes.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.