STJ — 889169
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad7271ad84c2cb5a60dd453dd59497f9ff9d659b1a87faa9e68dc9732f41ac38
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Caetano Amancio Pereira
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de uso de
documento falso (art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal). A
defesa argumenta que a condenação antiga, utilizada para valorar
negativamente os antecedentes do paciente, já deveria ter sido
desconsiderada, com base no direito ao esquecimento e na proibição
constitucional de penas de caráter perpétuo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em saber se a utilização de uma
condenação antiga, cuja pena foi extinta há mais de 20 anos, para a
exasperação da pena-base, configura violação ao direito ao
esquecimento ou ao princípio da proibição de penas de caráter
perpétuo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem considerou idônea a utilização da condenação
antiga para valorar negativamente os antecedentes do paciente, uma
vez que o Código Penal adota o sistema da perpetuidade para maus
antecedentes, ao contrário do regime temporalmente limitado para
reincidência. Dessa forma, a existência de condenações anteriores
pode ser utilizada indefinidamente como fundamento para a
exasperação da pena-base, desde que observados os princípios da
individualização e da proporcionalidade.
4. A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF tem afastado a
aplicação do direito ao esquecimento em matéria penal, especialmente
em casos de valoração de maus antecedentes. O Código Penal, em seu
art. 64, I, estabelece um prazo de cinco anos apenas para a
reincidência, não se aplicando esse critério para a configuração de
maus antecedentes.
5. O entendimento jurisprudencial consolidado afirma que o tempo
transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não impede a
consideração de uma condenação como maus antecedentes, conforme
precedentes do STJ (AgRg no HC n. 921.416/SP e AgRg no REsp n.
2.118.260/MS).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
PELOS MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO
RECONHECIMENTO. SISTEMA DA PERPETUIDADE DOS MAUS ANTECEDENTES. ORDEM
NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Caetano Amancio Pereira
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de uso de
documento falso (art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal). A
defesa argumenta que a condenação antiga, utilizada para valorar
negativamente os antecedentes do paciente, já deveria ter sido
desconsiderada, com base no direito ao esquecimento e na proibição
constitucional de penas de caráter perpétuo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em saber se a utilização de uma
condenação antiga, cuja pena foi extinta há mais de 20 anos, para a
exasperação da pena-base, configura violação ao direito ao
esquecimento ou ao princípio da proibição de penas de caráter
perpétuo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem considerou idônea a utilização da condenação
antiga para valorar negativamente os antecedentes do paciente, uma
vez que o Código Penal adota o sistema da perpetuidade para maus
antecedentes, ao contrário do regime temporalmente limitado para
reincidência. Dessa forma, a existência de condenações anteriores
pode ser utilizada indefinidamente como fundamento para a
exasperação da pena-base, desde que observados os princípios da
individualização e da proporcionalidade.
4. A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF tem afastado a
aplicação do direito ao esquecimento em matéria penal, especialmente
em casos de valoração de maus antecedentes. O Código Penal, em seu
art. 64, I, estabelece um prazo de cinco anos apenas para a
reincidência, não se aplicando esse critério para a configuração de
maus antecedentes.
5. O entendimento jurisprudencial consolidado afirma que o tempo
transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não impede a
consideração de uma condenação como maus antecedentes, conforme
precedentes do STJ (AgRg no HC n. 921.416/SP e AgRg no REsp n.
2.118.260/MS).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.