STJ — 889169

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad7271ad84c2cb5a60dd453dd59497f9ff9d659b1a87faa9e68dc9732f41ac38

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Caetano Amancio Pereira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal). A defesa argumenta que a condenação antiga, utilizada para valorar negativamente os antecedentes do paciente, já deveria ter sido desconsiderada, com base no direito ao esquecimento e na proibição constitucional de penas de caráter perpétuo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em saber se a utilização de uma condenação antiga, cuja pena foi extinta há mais de 20 anos, para a exasperação da pena-base, configura violação ao direito ao esquecimento ou ao princípio da proibição de penas de caráter perpétuo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem considerou idônea a utilização da condenação antiga para valorar negativamente os antecedentes do paciente, uma vez que o Código Penal adota o sistema da perpetuidade para maus antecedentes, ao contrário do regime temporalmente limitado para reincidência. Dessa forma, a existência de condenações anteriores pode ser utilizada indefinidamente como fundamento para a exasperação da pena-base, desde que observados os princípios da individualização e da proporcionalidade. 4. A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF tem afastado a aplicação do direito ao esquecimento em matéria penal, especialmente em casos de valoração de maus antecedentes. O Código Penal, em seu art. 64, I, estabelece um prazo de cinco anos apenas para a reincidência, não se aplicando esse critério para a configuração de maus antecedentes. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado afirma que o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não impede a consideração de uma condenação como maus antecedentes, conforme precedentes do STJ (AgRg no HC n. 921.416/SP e AgRg no REsp n. 2.118.260/MS). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. SISTEMA DA PERPETUIDADE DOS MAUS ANTECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Caetano Amancio Pereira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal). A defesa argumenta que a condenação antiga, utilizada para valorar negativamente os antecedentes do paciente, já deveria ter sido desconsiderada, com base no direito ao esquecimento e na proibição constitucional de penas de caráter perpétuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em saber se a utilização de uma condenação antiga, cuja pena foi extinta há mais de 20 anos, para a exasperação da pena-base, configura violação ao direito ao esquecimento ou ao princípio da proibição de penas de caráter perpétuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem considerou idônea a utilização da condenação antiga para valorar negativamente os antecedentes do paciente, uma vez que o Código Penal adota o sistema da perpetuidade para maus antecedentes, ao contrário do regime temporalmente limitado para reincidência. Dessa forma, a existência de condenações anteriores pode ser utilizada indefinidamente como fundamento para a exasperação da pena-base, desde que observados os princípios da individualização e da proporcionalidade. 4. A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF tem afastado a aplicação do direito ao esquecimento em matéria penal, especialmente em casos de valoração de maus antecedentes. O Código Penal, em seu art. 64, I, estabelece um prazo de cinco anos apenas para a reincidência, não se aplicando esse critério para a configuração de maus antecedentes. 5. O entendimento jurisprudencial consolidado afirma que o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não impede a consideração de uma condenação como maus antecedentes, conforme precedentes do STJ (AgRg no HC n. 921.416/SP e AgRg no REsp n. 2.118.260/MS). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.