STJ — 862548
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7702343d78dfe1e72fbca8d312cacd59f69ef431a9f596ef27ae481adfa82540
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, com pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, além de multa. A
Defesa alega nulidades não enfrentadas em apelação e cerceamento de
defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus para discutir nulidades não enfrentadas em apelação e alegado
cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de embargos de declaração impede a análise de omissões
no acórdão impugnado, notadamente quando as questões foram
suscitadas somente na sustentação oral.
4. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
5. Cabe ao juiz rejeitar a produção de provas que sejam
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso, o pedido de
produção de prova pericial foi considerado precluso porque foi feito
após a sentença, além de meramente protelatório, não havendo que se
falar em cerceamento de defesa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, com pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, além de multa. A
Defesa alega nulidades não enfrentadas em apelação e cerceamento de
defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus para discutir nulidades não enfrentadas em apelação e alegado
cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de embargos de declaração impede a análise de omissões
no acórdão impugnado, notadamente quando as questões foram
suscitadas somente na sustentação oral.
4. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
5. Cabe ao juiz rejeitar a produção de provas que sejam
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso, o pedido de
produção de prova pericial foi considerado precluso porque foi feito
após a sentença, além de meramente protelatório, não havendo que se
falar em cerceamento de defesa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.