STJ — 862548

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7702343d78dfe1e72fbca8d312cacd59f69ef431a9f596ef27ae481adfa82540

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, além de multa. A Defesa alega nulidades não enfrentadas em apelação e cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para discutir nulidades não enfrentadas em apelação e alegado cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de embargos de declaração impede a análise de omissões no acórdão impugnado, notadamente quando as questões foram suscitadas somente na sustentação oral. 4. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Cabe ao juiz rejeitar a produção de provas que sejam irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso, o pedido de produção de prova pericial foi considerado precluso porque foi feito após a sentença, além de meramente protelatório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, além de multa. A Defesa alega nulidades não enfrentadas em apelação e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para discutir nulidades não enfrentadas em apelação e alegado cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de embargos de declaração impede a análise de omissões no acórdão impugnado, notadamente quando as questões foram suscitadas somente na sustentação oral. 4. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Cabe ao juiz rejeitar a produção de provas que sejam irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso, o pedido de produção de prova pericial foi considerado precluso porque foi feito após a sentença, além de meramente protelatório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.