STJ — 863285

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fd26e9b4eabd05df3c84fa1cef8000208b92e47499a80dc7b5319acde531b10

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por crime de roubo majorado. A defesa alegou ilegalidade na exasperação da pena-base, inclusão indevida da agravante do estado de calamidade pública e questionou a cumulação de causas de aumento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base em 1/5, considerando a culpabilidade exacerbada e os maus antecedentes dos réus; (ii) examinar se é adequada a aplicação da agravante do estado de calamidade pública; (iii) determinar se há fundamentação idônea para a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base em 1/5 encontra-se devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, que apontaram a gravidade da conduta dos réus, que agiram de forma organizada, empregando dois veículos e colocando em risco a integridade de terceiros. Tais elementos concretos são idôneos e proporcionais ao aumento aplicado. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o prazo depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica aos maus antecedentes, sendo possível valorá-los na dosimetria, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.818). 5. A agravante do estado de calamidade pública (art. 61, II, "j", do CP) pressupõe que o agente tenha se prevalecido dessa condição para a prática do crime, o que não ficou demonstrado no caso concreto, razão pela qual deve ser afastada, seguindo a jurisprudência desta Corte. 6. A cumulação das causas de aumento pela restrição da liberdade da vítima e pelo concurso de agentes, na fração de 3/8, e a majorante do emprego de arma de fogo, na fração de 2/3, estão devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, que destacou a atuação de sete agentes armados, em circunstâncias que elevaram a periculosidade da ação. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a agravante do estado de calamidade pública e redimensionar a pena do paciente para 12 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão e 31 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CULPABILIDADE EXACERBADA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/5. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por crime de roubo majorado. A defesa alegou ilegalidade na exasperação da pena-base, inclusão indevida da agravante do estado de calamidade pública e questionou a cumulação de causas de aumento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base em 1/5, considerando a culpabilidade exacerbada e os maus antecedentes dos réus; (ii) examinar se é adequada a aplicação da agravante do estado de calamidade pública; (iii) determinar se há fundamentação idônea para a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em 1/5 encontra-se devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, que apontaram a gravidade da conduta dos réus, que agiram de forma organizada, empregando dois veículos e colocando em risco a integridade de terceiros. Tais elementos concretos são idôneos e proporcionais ao aumento aplicado. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o prazo depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplica aos maus antecedentes, sendo possível valorá-los na dosimetria, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.818). 5. A agravante do estado de calamidade pública (art. 61, II, "j", do CP) pressupõe que o agente tenha se prevalecido dessa condição para a prática do crime, o que não ficou demonstrado no caso concreto, razão pela qual deve ser afastada, seguindo a jurisprudência desta Corte. 6. A cumulação das causas de aumento pela restrição da liberdade da vítima e pelo concurso de agentes, na fração de 3/8, e a majorante do emprego de arma de fogo, na fração de 2/3, estão devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, que destacou a atuação de sete agentes armados, em circunstâncias que elevaram a periculosidade da ação. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a agravante do estado de calamidade pública e redimensionar a pena do paciente para 12 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão e 31 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.